Processo 6000064-76.2026.8.16.0097
TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000064-76.2026.8.16.0097/PR AUTOR : TRANSMONTIBELLER - TRANSPORTE RODOVIARIO LTDA ADVOGADO(A) : HOLYDAY TROYNER DE ARRUDA MONTIBELLER (OAB PR065088) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE CANCELAMENTO DE PROTESTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA , ajuizada por TRANSMONTIBELLER – TRANSPORTE RODOVIÁRIO LTDA. em face de BB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S.A. e QUITE AGORA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA. , na qual a autora pleiteia, em sede liminar, a suspensão dos efeitos do protesto lavrado perante o Tabelionato de Protesto de Títulos de Ivaiporã/PR, referente ao título nº 0014228815, emitido em razão da Cota nº 8815, do Grupo nº 1422, do consórcio administrado pela primeira reclamada. Sustenta, em síntese, manter com a primeira reclamada contrato de consórcio e que, em razão de oscilações financeiras, algumas parcelas restaram momentaneamente em aberto, totalizando R$ 48.910,47 (quarenta e oito mil, novecentos e dez reais e quarenta e sete centavos). Aduz que tal saldo foi integralmente quitado por débitos automáticos sucessivos em sua conta corrente, processados em 24 e 27 de fevereiro de 2026, abrangendo as parcelas de números 8 a 28. Afirma, contudo, que, a despeito do adimplemento, foi surpreendida com intimação de protesto distribuída em 23/02/2026 e apontada em 25/02/2026, no valor original de R$ 48.910,47, posteriormente elevado a R$ 58.676,97 com a incidência de encargos e custas cartorárias. É o relatório, no essencial. DECIDO. I – Da tutela de urgência A teor do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência somente comporta deferimento quando reunidos, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, requisitos que, em juízo de cognição sumária, não se fazem presentes na hipótese vertente. Com efeito, dos próprios documentos coligidos pela autora extrai-se que a distribuição do título ao Tabelionato de Protesto ocorreu em 23/02/2026 , o apontamento cartorário em 25/02/2026 , ao passo que os débitos automáticos quitatórios das parcelas em atraso somente foram processados em 24 e 27/02/2026 , alcançando-se a integralidade do saldo apenas com o último lançamento. Vale dizer: tanto na data da distribuição quanto na data do apontamento, a obrigação encontrava-se vencida e não integralmente adimplida, de modo que o ato cartorário foi, em sua origem, regular, traduzindo legítimo exercício, pelas reclamadas, do direito de cobrança coercitiva extrajudicial assegurado pelo art. 1º da Lei nº 9.492/1997. Não se vislumbra, pois, conduta ilícita apta a fundamentar, em cognição sumária, o reconhecimento da abusividade do apontamento — pressuposto indispensável à pretensão de suspensão liminar. O adimplemento posterior, ainda que comprovado por extrato bancário e pelo extrato da cota de consórcio, não tem o condão de retroagir para tornar indevido ato cartorário licitamente iniciado, atraindo, ao revés, a incidência do art. 26 da Lei nº 9.492/1997, segundo o qual o cancelamento do registro do protesto será solicitado diretamente no Tabelionato pelo interessado, mediante apresentação do documento protestado. Reservada a determinação judicial, nos termos do §3º do referido dispositivo, às hipóteses em que o cancelamento se funde em motivo diverso do pagamento — o que não é o caso dos autos, em que a própria autora reconhece o…
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