Processo 6000065-11.2026.8.16.0049

TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6000065-11.2026.8.16.0049
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública de Astorga
Última publicação
10/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000065-11.2026.8.16.0049/PR AUTOR : EDIMAR MORANDI ADVOGADO(A) : LEONARDO DE ALMEIDA PINHEIRO (OAB PR118071) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por EDIMAR MORANDI em face de OI S.A. 2. Alega o autor que, após ser contemplado em consórcio junto ao Sicredi, foi informado da existência de restrição creditícia em seu nome vinculada à requerida. Sustenta que, embora não reconhecesse o débito, realizou acordo e efetuou o pagamento da quantia de R$ 33,70, porém seu nome permaneceu inscrito nos órgãos de proteção ao crédito, circunstância que teria impedido a liberação do crédito do consórcio, destinado ao custeio de procedimento cirúrgico oftalmológico de sua esposa. Requereu tutela provisória de urgência para retirada de seu nome dos cadastros de restrição ao crédito. É o relatório. Decido. 3. No que tange ao pedido de tutela provisória de urgência (artigo 300 do CPC), é necessário que existam elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou rico ao resultado útil do processo. Quanto ao requisito da probabilidade do direito, este diz respeito aos fatos. A probabilidade do direito, como o próprio nome diz, não corresponde à prova pré-constituída e, por isso, a necessidade de comprovação dos fatos, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não afasta a credibilidade que aflora das alegações constantes da exordial. Aliás, a própria lei remete tal análise a critério do juiz, de modo que ele possa, efetivamente, estar convencido a priori de que a realidade fática descrita é verossímil. Da análise dos autos, verifica-se que, em sede de cognição sumária, não há elementos suficientes para evidenciar a probabilidade do direito alegado. Embora a parte autora tenha juntado extrato de negativação, comprovante de pagamento da quantia de R$ 33,70, documentos relativos ao consórcio contemplado junto ao Sicredi e arquivos de áudio indicando que a instituição financeira teria informado a existência de restrição cadastral e a impossibilidade de liberação do crédito, os elementos apresentados mostram-se insuficientes, neste momento processual, para demonstrar a probabilidade do direito alegado. Isso porque não há demonstração de que o acordo celebrado e quitado pelo autor corresponde efetivamente à anotação restritiva objeto da presente demanda. De igual modo, embora a parte autora tenha juntado declaração oftalmológica, nota fiscal e comprovante de pagamento relativos ao procedimento cirúrgico de sua esposa (ev. 8), tais documentos, por si sós, não evidenciam que a concessão da tutela de urgência seja indispensável para a realização do tratamento, nem demonstram o risco concreto decorrente da manutenção da inscrição discutida nos autos. Assim sendo, ausentes os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJPR

O TJPR é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados