Processo 6000065-83.2026.8.16.0025
TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000065-83.2026.8.16.0025/PR AUTOR : CEZAR AUGUSTO DRANKA ADVOGADO(A) : CEZAR AUGUSTO DRANKA (OAB PR104521) DESPACHO/DECISÃO 1.Trata-se de ação de indenização por danos morais cumulada com obrigação de fazer, ajuizada em face de pessoa indicada como “ Paulo Gontijo ”, apontada como responsável pelo perfil @paulogontijo, na rede social Instagram, sem informação de nome completo, CPF ou endereço. 2.Sustenta o autor que após publicar comentário de natureza opinativa em postagem pública, recebeu resposta contendo expressões ofensivas e depreciativas. Requer, em tutela de urgência, que a empresa Meta Platforms Inc. promova a remoção do comentário, sob pena de multa diária. Requer, ainda, a expedição de ofício à provedora para fornecimento de dados cadastrais, e-mails, registros de acesso e endereços IP vinculados ao perfil, com a finalidade de identificar e localizar o demandado. 3.Os documentos juntados indicam a existência de comentário de conteúdo aparentemente ofensivo publicado pelo perfil indicado. Contudo, as capturas de tela demonstram apenas a vinculação da manifestação à conta digital @paulogontijo, não sendo suficientes, por si sós, para identificar com segurança a pessoa natural responsável por sua administração ou pela publicação impugnada. 4.A tutela de urgência exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. 5.Inobstante o conteúdo documentado revele, em princípio, linguagem de natureza pessoal, depreciativa ao exercício regular da liberdade de expressão, a pessoa contra a qual foi ajuizada a demanda ainda não se encontra adequadamente identificada. Não há, assim, elementos suficientes para estabelecer correspondência segura entre o perfil virtual e o indivíduo indicado de maneira incompleta na petição inicial. 6.Além disso, a obrigação de remoção foi dirigida à Meta Platforms Inc., pessoa jurídica que não integra o polo passivo da demanda. Não se mostra possível impor obrigação de fazer, acompanhada de multa diária, a terceiro estranho à relação processual, sem que lhe tenha sido assegurado o exercício do contraditório. 7.O perigo de dano também não se encontra suficientemente demonstrado. As capturas juntadas registram a existência do comentário em momento próximo aos fatos, mas não comprovam que o conteúdo permaneça atualmente disponível, continue sendo difundido ou esteja produzindo agravamento concreto e iminente do dano. 8. ISTO POSTO , diante da argumentação acima expendida, e ausentes, portanto, elementos suficientes para demonstrar, cumulativamente, a probabilidade do direito nos moldes em que deduzida a pretensão e o perigo de dano atual, indefiro o pedido de tutela de urgência. 9.Por outro lado, verifica-se que o autor pretende obter, por intermédio do presente processo, dados cadastrais, e-mails, registros de acesso e endereços IP vinculados ao perfil @paulogontijo, com o objetivo de descobrir a identidade civil e o endereço da pessoa contra a qual pretende exercer a pretensão indenizatória. 10.Tal providência possui natureza investigativa e se aproxima de pretensão autônoma de exibição ou obtenção de dados, pois o resultado da diligência seria utilizado para constituir e regularizar o próprio polo passivo da demanda. 11.Embora o artigo 319, §1º, do Código de Processo Civil, permita a realização de diligências destinadas à obtenção de…
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