Processo 6000065-87.2026.8.16.0153

TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6000065-87.2026.8.16.0153
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Santo Antônio da Platina
Última publicação
23/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

Avenida Cel. Oliveira Motta, 745 - Bairro: Centro - CEP: 86430-000 - Fone: (43)3572-8380 - Email: sap-3vj-s@tjpr.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000065-87.2026.8.16.0153/PR AUTOR : LUCELIA DE OLIVEIRA LOPES ADVOGADO(A) : YAGO LIMA MARIANO (OAB PR116613) ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, em cumprimento ao item 3.3 da Portaria nº 01/2021 deste Juízo, foi realizado o seguinte ato ordinatório:   Audiência de CONCILIAÇÃO agendada para 03/08/2026 15:05:00 h Modalidade: SEMIPRESENCIAL (#)QRCODE_AUDIENCIA_WEBCONFERENCIA_NOVO(#) A audiência será realizada a partir do Fórum desta Comarca,  nos termos do art. 3º da INC nº 94/2022.   As partes e testemunhas poderão participar do ato de forma semipresencial, por videoconferência, por meio do aplicativo Microsoft Teams. Caso haja impossibilidade técnica para participação remota (ausência de equipamento com câmera ou acesso à internet), deverão comparecer presencialmente no Fórum, no dia e horário designados.    ⚠️ ADVERTÊNCIAS GERAIS - O comparecimento pessoal das partes é obrigatório.   - Tratando-se de pessoa jurídica, deverá ser representada por preposto, sendo vedado o acúmulo da função com a de advogado, devendo a carta de preposição (com poderes para transigir) ser juntada aos autos em até 10 (dez) dias após a audiência, sob pena de extinção do processo ou revelia (Enunciados 20, 98 e 99 do FONAJE; art. 23 do Código de Ética da OAB; art. 9º, §4º, da Lei 9.099/95).  - Não obtida a conciliação, as partes deverão, na audiência: a) manifestar-se sobre julgamento antecipado do mérito (art. 355 do CPC), ou b) especificar as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão.   - A produção de provas inúteis é vedada (arts. 7º, III, e 370, parágrafo único, do CPC). - Em relações de consumo, poderá ser invertido o ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). Art. 23 da Lei 9.099/95: Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, poderá ser proferida sentença.     POLO ATIVO INTIMAÇÃO   Fica(m) intimado(s) o(a)(s) procurador(es) da parte autora (YAGO LIMA MARIANO), bem como a parte autora ( LUCELIA DE OLIVEIRA LOPES ) , a comparecerem na sala de Audiências do Fórum local ou ingressarem na Sala de Videoconferência (via MICROSOFT TEAMS), cientes de que o não comparecimento na audiência (presencial ou via ingresso na sala virtual) ensejará na extinção do feito,  arcando com as custas processuais  (art. 51, Lei nº 9.099/95).   Nos termos do art. 31, parágrafo único, da Lei 9.099/95: Havendo contestação, a parte autora terá prazo de 15 (quinze) dias para apresentar impugnação: - da data da audiência, se a contestação for juntada até esse ato; ou - da intimação, caso seja juntada posteriormente.                                    POLO PASSIVO                                   CITAÇÃO E INTIMAÇÃO ELETRÔNICA     Fica o(a) promovido(a) FACE CARD ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA:   1. CITADO(A) acerca do pedido inicial;   2. INTIMADO(A) para comparecer à audiência designada;   3. ADVERTIDO(A):   3.1. A ausência injustificada poderá ensejar revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 18, §1º, Lei nº 9.099/95);   3.2. O comparecimento pessoal é obrigatório, observando-se as regras de representação por preposto acima descritas;   3.3. A CONTESTAÇÃO poderá ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias após a audiência;   3.4. Em causas superiores a 20 salários mínimos, é obrigatória a presença de…

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