Processo 6000066-09.2026.8.03.0000
TJAP • Habeas Corpus Criminal
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 01 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6000066-09.2026.8.03.0000 Classe processual: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP/ IMPETRADO: 2ª VARA DE GARANTIAS DE MACAPÁ/ DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Aluísio Valente Brito, em face de ato que sustenta ilegal e abusivo, praticado pelo Juiz de Direito da 2ª Vara de Garantias de Macapá-Ap, que revogou o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), firmado nos autos n° 0012929-67.2024.8.03.0001, sob o fundamento de descumprimento das condições pactuadas pelo paciente, especialmente o não comparecimento para início do cumprimento das medidas alternativas. Em suas razões, sustenta que a revogação do acordo decorreu de erro na diligência de intimação, pois, embora o endereço fornecido pelo paciente seja correto e já tenha sido utilizado com sucesso em intimações anteriores — inclusive para a audiência de homologação do próprio ANPP — o oficial de justiça, ao tentar localizá-lo nos autos de execução (n° 5002175-78.2024.8.03.0001), certificou que o número 2410 da Avenida dos Sabiás não foi encontrado. O paciente, contudo, reside efetivamente no local, conforme demonstrado por comprovante de endereço e fotografia da fachada da residência contendo a numeração visível, juntados aos autos. Argumenta, ainda, que a revogação do acordo violou os princípios do devido processo legal e da legalidade, uma vez que não houve justa causa para sua rescisão, tampouco qualquer comportamento omissivo ou doloso por parte do paciente que justificasse a medida. Reforça que a coação ilegal está configurada, nos termos do art. 648, I, do CPP, pois a revogação do ANPP decorreu exclusivamente de falha estatal na intimação. Ressalta que o paciente procurou espontaneamente a Defensoria Pública ao perceber a ausência de comunicação para início do cumprimento das condições, o que evidencia sua boa-fé e disposição em cumprir o pactuado. Requer, ao final, a concessão de medida liminar para suspender os efeitos da revogação do ANPP e impedir o oferecimento de denúncia pelo Ministério Público, com fundamento no art. 28-A, §10, do CPP. No mérito, pleiteia a concessão definitiva da ordem para o restabelecimento do Acordo de Não Persecução Penal, com o consequente prosseguimento da execução das condições previamente homologadas. Relatados, passo a fundamentar e decidir. Em pesquisa realizada nos autos da rotina nº 0012929-67.2024.8.03.0001, pude constar que o que comunicado o descumprimento do acordo que tramita na rotina SEEU nº 5002175-78.2024.8.03.0001, tem o magistrado disposto: “Trata-se de rotina voltada à homologação de ANPP celebrado entre ALUISIO VALENTE BRITO e o Ministério Público. Em ID 25005607, foi comunicado o descumprimento do acordo que tramitava na rotina SEEU n° 5002175-78.2024.8.03.0001 Conforme dispõe o art. 28-A, §10, do Código de Processo Penal: "Descumpridas quaisquer das condições estipuladas no acordo de não persecução penal, o Ministério Público deverá comunicar ao juízo, para fins de sua rescisão e posterior oferecimento de denúncia". Nos termos da decisão proferida pelo juiz da execução, embora intimado devidamente a dar início ao cumprimento das condições do acordo, o acordante permaneceu inerte, tal como registrado no andamento 25.1. Nesse sentido, conforme entendimento do STJ, não há previsão legal para nova intimação:…
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