Processo 6000066-10.2026.8.16.0109

TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6000066-10.2026.8.16.0109
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública de Mandaguari
Última publicação
06/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000066-10.2026.8.16.0109/PR AUTOR : JOSE CARLOS MACHADO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : RENATO RAQUELLO PASSOS (OAB MG133946) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais com pedido de tutela de urgência proposta por JOSÉ CARLOS MACHADO DE OLIVEIRA , em face de BRASIL BITCOIN SERVIÇOS DIGITAIS LTDA. e STARK BANK S.A. – INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO . O autor, médico aposentado, relata que foi alvo de sofisticada fraude de falso investimento operada pela plataforma FXNovus, apresentada a ele em curso presencial de trading realizado em Fortaleza. Captado por aliciadores que se identificavam como seus "gestores", com os quais mantinha contato diário por telefone e videochamada, passou a acreditar que operava investimentos reais em plataforma digital, quando, em verdade, teria operado em ambiente de simulação (modo demo), com lucros fabricados para induzi-lo a novos aportes. Confiando no cenário de aparência legítima, realizou cinco transferências via PIX, a partir de conta no Itaú Unibanco, tendo a Brasil Bitcoin como beneficiária e a Stark Bank S.A. como instituição de pagamento receptora, entre os dias 04 e 07 de novembro de 2025, nos seguintes valores: R$ 3.000,00; R$ 1.200,00; R$ 21.200,00; R$ 3.500,00; e R$ 17.000,00, totalizando R$ 45.900,00 (quarenta e cinco mil e novecentos reais), comprovados pelos extratos PIX juntados aos autos. Em meados de novembro de 2025, a plataforma passou a exigir novos aportes a pretexto de "margem", saiu do ar e os contatos cessaram. Em 17/11/2025, a Comissão de Valores Mobiliários publicou o Ato Declaratório CVM nº 24.197/2025, declarando a irregularidade da FXNovus. O autor relata ainda sofrer novas abordagens de supostos "recuperadores". Em sede de tutela de urgência, requer, inaudita altera pars , o bloqueio de ativos financeiros das requeridas via SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", até o limite de R$ 45.900,00. Subsidiariamente, requer a preservação e exibição dos registros internos das operações, incluindo dados cadastrais, KYC, KYT, logs e trilhas de auditoria. Vieram os autos conclusos. Brevemente relatado, decido. 2. Da tutela provisória Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A antecipação inaudita altera pars é medida de caráter excepcional,  que demanda convicção segura do julgador com base em elementos suficientes, ainda que sumários, dado que a postergação do contraditório implica inegável relativização desse direito fundamental. No caso dos autos, os documentos carreados à inicial apresentam, em tese, plausibilidade quanto à ocorrência do prejuízo narrado, os extratos de transferência PIX demonstram cinco operações no total de R$ 45.900,00 em apenas três dias, e o Ato Declaratório CVM nº 24.197/2025 atesta a irregularidade da plataforma FXNovus no mercado brasileiro. Contudo, o pedido de bloqueio via SISBAJUD não comporta deferimento neste momento, pela razão a seguir exposta. O bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD é medida de natureza eminentemente cautelar, voltada a assegurar a utilidade do provimento jurisdicional futuro diante do risco concreto de que o devedor esvazie seu patrimônio ou torne ineficaz a eventual execução. Não se trata de medida que decorra automaticamente da plausibilidade do direito material alegado, exige, cumulativamente, que o…

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