Processo 6000066-46.2026.8.16.0097

TJPR • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
6000066-46.2026.8.16.0097
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Ivaiporã
Última publicação
23/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 6000066-46.2026.8.16.0097/PR EXEQUENTE : BM & P ENGENHARIA LTDA ADVOGADO(A) : DANILO AUGUSTO DE OLIVEIRA (OAB PR093726) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por BM & P ENGENHARIA LTDA em face de OL CONSTRUTORA E ACABAMENTOS LTDA , fundada em cheque nº 001526, no valor de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), e em 07 (sete) documentos denominados "notas/pedidos", no valor total de R$ 2.715,65 (dois mil, setecentos e quinze reais e sessenta e cinco centavos). Da análise dos autos, verifica-se que apenas o cheque acostado aos autos reúne os requisitos de título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, inciso I, do Código de Processo Civil, e do art. 47 da Lei nº 7.357/85. Os demais documentos juntados pela exequente, consistentes em notas/pedidos de natureza meramente comercial, não se enquadram no rol taxativo do art. 784 do CPC, carecendo, portanto, do atributo de executividade necessário ao prosseguimento da execução em relação a tais valores. No entanto, nada impede a conversão do rito executivo para ação de cobrança, tendo em vista os preceitos e diretrizes norteadoras do microssistema dos juizados especiais (art. 2º da Lei nº 9.099/95), mormente nos princípios da celeridade, simplicidade e economia processual. Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONVERSÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA ANTES DA CITAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. PREJUÍZO. DEMONSTRAÇÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO SÚMULA 284/STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (REsp n. 833.932/MG, Quinta Turma, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 22/10/2007.)   Assim sendo, DETERMINO à parte exequente que, no prazo de 15 (quinze) dias , promova a emenda à inicial, a fim de adequar o objeto da execução, mantendo-a fundada exclusivamente no cheque nº 001526, com a retificação do valor da causa e apresentação de planilha de cálculo atualizada, ou, alternativamente , proceder à conversão do rito executivo em ação de cobrança, sob pena de indeferimento da petição inicial. Intimações e diligências necessárias.

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