Processo 6000066-67.2026.8.16.0187
TJPR • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
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Rua Lodovico Kaminski, 2525 - Bairro: Cidade Industrial de Curitiba - CEP: 81260-232 - Fone: (41) 3312-5350 - Email: forumcic@tjpr.jus.br EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 6000066-67.2026.8.16.0187/PR EXEQUENTE : PONTO TRACK RASTREAMENTO E LOGISTICA LTDA ADVOGADO(A) : CAMILLA SCARAMAL DE ANGELO HATTI (OAB PR046022) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial fundada em contrato de prestação de serviços de rastreamento e monitoramento veicular. Embora o contrato juntado aos autos constitua, em tese, título executivo extrajudicial, a execução somente pode prosseguir quando demonstrados os requisitos da certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação. No caso concreto, verifica-se a necessidade de complementação da petição inicial e da documentação que a acompanha. Isso porque o Pedido de Venda juntado aos autos prevê mensalidade contratual de R$ 59,00, ao passo que a exequente afirma que, no curso da contratação, houve reajustes sucessivos para os valores de R$ 69,90 e, posteriormente, R$ 73,00, valores utilizados na memória de cálculo apresentada. Todavia, não foram juntados documentos aptos a demonstrar os reajustes alegados, tampouco a forma de apuração dos valores adotados na cobrança. Além disso, a execução inclui a cobrança da quantia de R$ 500,00 a título de não devolução do equipamento. Contudo, não há documentação apta a demonstrar a efetiva não restituição do bem pelo executado ou a ocorrência das circunstâncias contratuais que autorizariam a incidência da referida penalidade. Por fim, embora a exequente alegue a existência de mensalidades inadimplidas decorrentes do contrato celebrado entre as partes, não há, neste momento, elementos suficientes para aferir a efetiva prestação dos serviços de rastreamento que embasam a cobrança pretendida, circunstância necessária para verificação da exigibilidade do crédito executado. Assim, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, emende a petição inicial , devendo: a) apresentar memória de cálculo detalhada e discriminada do débito exequendo; b) esclarecer a origem dos valores utilizados na cobrança das mensalidades, juntando documentação comprobatória dos alegados reajustes contratuais de R$ 59,00 para R$ 69,90 e, posteriormente, para R$ 73,00; c) juntar documentação apta a comprovar a efetiva não devolução do equipamento e os fatos que justificariam a cobrança da penalidade correspondente; d) apresentar documentos aptos a demonstrar a efetiva prestação dos serviços objeto do contrato executado. Advirta-se que o descumprimento da presente determinação poderá ensejar o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do feito, nos termos da legislação processual aplicável. Intimações e diligências necessárias.
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