Processo 6000067-29.2026.8.16.0130
TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000067-29.2026.8.16.0130/PR RÉU : BANCO CREFISA S.A. ADVOGADO(A) : MILTON LUIZ CLEVE KÜSTER (OAB PR007919) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc... 1 . Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito e danos morais ajuizada por LUISA DA SILVA em face de BANCO CREFISA S.A., na qual a parte reclamante alega que vem sofrendo descontos automáticos em sua conta corrente, utilizada para recebimento de benefício previdenciário, sem qualquer autorização, requerendo, em sede liminar, a suspensão dos débitos. Sustenta que houve desconto no valor de R$ 663,50, além de outros lançamentos semelhantes, diretamente em sua conta bancária (agência 00019, conta nº 0159002408), sem autorização expressa, o que compromete verba de natureza alimentar. A parte reclamada apresentou manifestação (seq. 13). É o breve relatório. Decido. 2.1. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, verifica-se, em sede de cognição sumária, a presença da probabilidade do direito, porquanto a parte reclamante demonstrou a ocorrência dos descontos em sua conta bancária, os quais afirma não ter autorizado. Além disso, a parte reclamada, instada a se manifestar especificamente sobre a questão, não apresentou documentos aptos a comprovar a existência de autorização contratual para a realização dos descontos. Ressalte-se que, embora seja possível a realização de descontos automáticos em conta ou mesmo em folha de pagamento, tal prática exige autorização prévia, expressa e específica do correntista, o que, neste momento inicial, não restou evidenciado, conferindo verossimilhança às alegações da parte reclamante. O perigo de dano também se encontra presente, uma vez que os descontos incidem sobre valores destinados à subsistência da parte reclamante, oriundos de benefício previdenciário, ou seja, verba de nítida natureza alimentar, comprometendo sua manutenção. Por fim, não se verifica, no caso, risco de irreversibilidade da medida, tendo em vista que a tutela ora deferida possui natureza reversível, podendo ser revista a qualquer tempo, caso sobrevenham elementos que justifiquem solução diversa. 2.2. Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada, para determinar que a parte reclamada se abstenha de realizar descontos automáticos na conta corrente de titularidade da parte reclamante (agência 00019, conta nº 0159002408), relativamente às cobranças discutidas nos autos. Para cumprimento da decisão, fixo multa cominatória no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por desconto realizado, limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em caso de descumprimento, a incidir a partir da intimação desta decisão. 3. Intime-se a parte reclamada para cumprimento da presente decisão. 4. No mais, aguarde-se a audiência já designada. 5. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema.
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