Processo 6000067-35.2026.8.16.0128

TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6000067-35.2026.8.16.0128
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Secretaria do Crime e Anexos do Juízo Único de Paranacity
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RUA 4 DE DEZEMBRO, 930 - Bairro: CENTRO - CEP: 87660-000 - Fone: (44)3259-6611 - Email: PRTY-JU-ECR@TJPR.JUS.BR PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000067-35.2026.8.16.0128/PR AUTOR : JESSE DE LIMA DIAS ADVOGADO(A) : DANIELI DA SILVA SANTOS (OAB PR104307) ADVOGADO(A) : GUILHERME RODRIGUES DE FIGUEIREDO (OAB PR100579) ADVOGADO(A) : ELOISA FERNANDA RIBEIRO BARBOZA PINTO (OAB PR119772) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de  AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES , proposta pela parte autora, em face da requerida, ambos devidamente qualificados nos autos.    Para tanto, a parte autora alega ter celebrado contrato para execução de obra/reforma em imóvel de sua propriedade, tendo cumprido integralmente sua obrigação de pagamento. Sustenta que a parte ré executou apenas parte dos serviços contratados e abandonou a obra sem justificativa, deixando de concluí-la no prazo ajustado. Afirma que tentou solucionar a questão extrajudicialmente, sem sucesso, e que a paralisação dos serviços foi constatada por avaliação técnica. Juntou documentos (seq. 1). É o relatório.  DECIDO.     2. Verifico que pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.    A tutela jurisdicional oferecida pelo estado-juiz pode ser definitiva (satisfativa, na forma cognitiva ou executiva; não-satisfativa, na modalidade cautelar) ou provisória. A primeira, prestigiando o valor segurança jurídica, é obtida mediante cognição exauriente, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa, com profundo debate do objeto do processo e predisposta à coisa julgada. A segunda (tutela provisória), primando pela efetividade da jurisdição, é a que dá eficácia imediata à tutela definitiva, permitindo a pronta fruição, sendo marcada pela sumariedade da cognição (juízo de probabilidade) e a precariedade (revogável e modificável a qualquer tempo).    A modalidade assecuratória/provisória (CPC, art. 300) somente se a figura legítima quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.   Nessa fase de cognição sumária, não se deve exigir ampla e robusta comprovação do direito da parte requerente, sendo suficiente a formação de um juízo prévio de probabilidade.    Após avaliar as argumentações trazidas na inicial, em análise de cognição sumária, verifico que não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela antecipatória.   Embora a parte autora alegue o inadimplemento contratual por parte do requerido, a controvérsia envolve questões fáticas que demandam regular instrução probatória para adequada apuração da extensão das obrigações assumidas pelas partes, do efetivo cumprimento dos serviços contratados, bem como das consequências jurídicas decorrentes do alegado descumprimento contratual. Assim, a probabilidade do direito invocado não se mostra suficientemente evidenciada neste momento processual, recomendando-se a formação do contraditório e a dilação probatória.  Além disso, não se verifica a presença do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Conforme narrado na própria petição inicial, os fatos discutidos remontam a período consideravelmente anterior ao ajuizamento da demanda, sendo alegado que a obra permanece inacabada há longo tempo após o prazo contratualmente estipulado. Tal circunstância…

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