Processo 6000067-84.2026.8.16.0047

TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6000067-84.2026.8.16.0047
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública de Assaí
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Rua Bolivia, s/n - Bairro: Centro - CEP: 86220-000 - Fone: (43) 357-29113 - Email: egju@tjpr.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000067-84.2026.8.16.0047/PR AUTOR : LUCAS EDUARDO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : KEILA FERNANDA RAMOS PEREIRA (OAB PR131468) ADVOGADO(A) : FRANCIELI MONIQUE APARECIDA AMAOKA DOS REIS (OAB PR131177) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc.   1.  Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com restituição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, em que a parte autora alega ter adquirido da requerida, mediante pagamento de R$ 423,00 por cartão de crédito, um kit pedagógico infantil composto por livros, brinquedo e fantoche, mas afirma ter recebido apenas parte dos produtos, em desacordo com a oferta realizada. Sustenta que tentou solucionar administrativamente a questão, sem êxito, razão pela qual requer, em sede liminar, a suspensão de eventuais cobranças vincendas no cartão de crédito e a abstenção de inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes, além da rescisão contratual, restituição em dobro ou, subsidiariamente, simples, e indenização por danos morais.  2.  O art. 300, caput, do novo CPC, traz como elementos necessários para a concessão da tutela de urgência a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Para a concessão da tutela, necessária a presença de ambos os requisitos, aptos a demonstrar uma certa aparência do direito do autor e que a não concessão da medida pode causar-lhe dano ou risco de não obter o resultado pretendido com o processo.   No caso dos autos, o perigo de dano não se mostra concreto e atual. A inicial faz referência ao risco de novas cobranças e de eventual inscrição em cadastros restritivos, mas não há demonstração de cobrança iminente, notificação de negativação, inscrição já realizada ou outro elemento objetivo que evidencie urgência capaz de justificar a concessão da tutela pretendida.  Além disso, embora a parte autora requeira a suspensão de eventuais cobranças vincendas no cartão de crédito, a inicial informa apenas que o valor de R$ 423,00 foi pago por meio de cartão de crédito, sem informação objetiva de que a compra tenha sido parcelada ou da existência de cobranças vincendas.  Assim, considerando a ausência dos requisitos previstos no art. 300, do CPC,  indefiro  o pedido de tutela de urgência requerido na petição inicial.  3.  Paute a Secretaria data e horário para realização da audiência de conciliação, citando a(s) requerida(s) com as advertências dos artigos 18, inciso I, e 20 da Lei 9.099/95, e intimando-se o(s) autor(es) e seu Procurador, se houver, sem prejuízo da observância da Portaria em vigor.  4.  O art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor prevê que é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. Aplicando-se o CDC ao caso em tela, deve ser invertido o ônus da prova, consoante previsão do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, ante a verossimilhança das alegações da parte autora e sua hipossuficiência técnica em relação à parte requerida. Assim, defiro o pedido de inversão do ônus da prova . 5.  Deixo de apreciar, por ora, o pedido de gratuidade da justiça, haja vista que no âmbito dos Juizados Especiais…

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