Processo 6000067-86.2026.8.16.0014

TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6000067-86.2026.8.16.0014
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
6º Juizado Especial Cível e Criminal de Londrina
Última publicação
16/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000067-86.2026.8.16.0014/PR AUTOR : ANDREA DOS SANTOS DOMINGOS PEREIRA ADVOGADO(A) : LUCIANO MATIORO BARBON (OAB PR030348) DESPACHO/DECISÃO Compulsando a manifestação apresentada pela parte autora, verifico que não há elementos novos aptos a ensejar a reconsideração da decisão anteriormente proferida no ev. 4. No que se refere ao pedido para que a parte ré seja intimada a indicar local, data, horário e responsável pelo recebimento do veículo, não há, até o presente momento, qualquer indício de resistência ao cumprimento da tutela deferida. A decisão já autorizou a devolução do bem, incumbindo à parte autora promover as providências necessárias para sua efetivação, inexistindo fundamento para determinar, desde logo, a intimação da requerida nos moldes pretendidos. Também não há razão para esclarecer ou alterar o marco inicial da suspensão das mensalidades, devendo prevalecer o quanto expressamente consignado na decisão anterior, segundo a qual a suspensão das cobranças futuras ocorrerá a partir da efetiva disponibilização do veículo, não sendo possível presumir eventual resistência ou demora da parte ré no recebimento do bem. Quanto aos pedidos relacionados à forma de realização da vistoria, registro fotográfico, inclusão de ressalvas, consignação de ausência de reconhecimento de culpa e preservação do direito de impugnar futuras cobranças, igualmente não comportam acolhimento neste momento, porquanto não há demonstração de controvérsia concreta acerca do cumprimento da ordem judicial, podendo eventuais irregularidades ser oportunamente submetidas à apreciação deste Juízo, caso venham a ocorrer. Da mesma forma, indefiro o pedido de fixação de multa coercitiva, uma vez que, até o presente momento, não há elementos que evidenciem resistência da parte ré ao cumprimento da decisão ou qualquer circunstância que justifique a adoção da medida, a qual poderá ser reavaliada caso sobrevenha efetivo descumprimento da ordem judicial. Por fim, quanto ao pedido de reconsideração para determinar que a parte ré se abstenha de promover inscrição do nome da autora em cadastros restritivos de crédito, mantenho a decisão anteriormente proferida, por seus próprios fundamentos, uma vez que a controvérsia acerca da legitimidade das cobranças, da responsabilidade pelos danos e da exigibilidade dos encargos contratuais demanda a instauração do contraditório e a devida dilação probatória, inexistindo, por ora, elementos suficientes para justificar a concessão da medida pleiteada. Diante do exposto, indefiro os pedidos formulados na manifestação de ev. 19, e mantenho integralmente a decisão proferida no ev. 4. Intimações e diligências necessárias.   Londrina, 15 de junho de 2026.

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