Processo 6000068-65.2026.8.16.0210
TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000068-65.2026.8.16.0210/PR AUTOR : CAROLINE APARECIDA WOLFARTH ADVOGADO(A) : BRUNA ULIANA PIZAPIO (OAB PR119235) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por CAROLINE APARECIDA WOLFARTH em face de COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. , ambos qualificados nos autos. Alega a parte autora, em síntese, que é titular da unidade consumidora (UC) nº 89781988, localizada na Rua Altino Moreira Castilho, nº 425, Jardim Pioneiro, no Município de Paiçandu/PR, onde reside com sua filha menor de idade. Narra que, a partir de dezembro de 2025, passou a receber faturas de energia elétrica em valores manifestamente incompatíveis com seu histórico e padrão de consumo, atingindo os patamares de R$ 781,05 (dezembro/2025), R$ 1.002,41 (janeiro/2026) e R$ 773,05 (fevereiro/2026). Informa que registrou diversas reclamações administrativas e que a requerida efetuou a substituição do medidor da unidade em 18/02/2026. Após a troca do equipamento, o faturamento retornou à normalidade (cerca de R$ 128,00 a R$ 201,00 mensais de consumo efetivo, desconsideradas as parcelas cobradas). Aduz, porém, que para restabelecer o serviço anteriormente interrompido em 26/02/2026, foi compelida a aderir a um parcelamento dos débitos questionados. Noticia, por fim, a iminência de nova suspensão do fornecimento de energia elétrica em razão do inadimplemento destas parcelas e faturas em discussão. Diante disso, requereu, em sede de tutela de urgência, que a requerida seja impedida de suspender o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora, de efetuar cobranças restritivas ou de inscrever seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. No ev. 11, este Juízo determinou a emenda à petição inicial para que a autora comprovasse seu padrão de consumo anterior e trouxesse documentos sobre as reclamações administrativas. No ev. 15, a autora atendeu à determinação, juntando faturas anteriores ao período discutido (período em que alega que o imóvel encontrava-se desocupado), faturas posteriores à troca do medidor, bem como laudo técnico emitido por engenheiro eletricista que atesta a regularidade das instalações internas da residência. É a síntese do essencial. Decido. Inicialmente, ao compulsar os fatos narrados na petição inicial, não há dúvida da existência de relação de consumo entre as partes. Assim, aplicam-se as normas do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, aplicando-se a inversão do ônus da prova ope legis , com as ressalvas adiante. No tocante à inversão do ônus da prova não se aplica aos danos morais e materiais postulados, eis que compete a parte autora comprovar a existência (STJ, AREsp 1257129) e extensão (STJ, AREsp 931478) de tais danos, e o nexo causal entre esses danos e o fato imputado à parte ré (STJ, REsp 1715505). Outrossim, continua sendo da parte autora o ônus de provar os fatos que só ela pode demonstrar (TJRJ, ApCiv 00136293020078190054), ou que tem mais facilidade de provar (STJ, REsp 720930), e os fatos constitutivos do seu direito (STJ, AgInt no REsp 1717781). Ademais, se houver controvérsia sobre existência de crédito, o ônus será sempre do credor (TJRJ, Ap 0067953-37.2015.8.19.0038;Ap 0071413-51.2012.8.19.0001 e Ap 0071413-51.2012.8.19.0001). Se houve alegação de pagamento e for impugnada, é ao pagador que compete, sempre, fazer prova do…
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