Processo 6000068-78.2026.8.16.0044
TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000068-78.2026.8.16.0044/PR AUTOR : EBERSON ANTONIO GONCALVES ADVOGADO(A) : KAREN YUMI KAWAMOTO AVANSI (OAB PR076904) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Não Fazer e Indenização por Danos Morais na qual o autor afirma ter contratado com a ré, curso de Graduação em Serviço Social. Alega que em 27.11.2025 solicitou o cancelamento da matrícula, o que foi confirmado pela requerida. Contudo, mesmo assim a instituição continua cobrando-o pelas mensalidades do curso. Diante disso, propôs a presente demanda e requer, em sede de tutela provisória de urgência antecipada, seja determinada à ré que se abstenha de cobrar as mensalidades do curso e inscrever o seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. É o relatório. DECIDO. Analisando o processo, verifica-se que estão preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, quais sejam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A parte autora afirma ter matriculado-se no curso de Graduação em Serviço Social oferecido pela ré, porém, após ter iniciado o curso, solicitou o seu cancelamento, por motivos pessoais. Embora a instituição de ensino tenha confirmado o cancelamento da inscrição no curso EAD (ev. 1.8), está cobrando o requerente por débitos do contrato (ev. 1.13). Tendo em vista se tratar de relação de consumo, ninguém é obrigado a manter contrato que não lhe interessa mais, motivo pelo qual deve ser declarada a rescisão contratual neste momento processual, a fim de cessar a exigência do valor contratado. Vislumbro a verossimilhança das alegações iniciais, uma vez que não é crível que a parte autora viria a Juízo com alegações infundadas, correndo riscos de sofrer as consequências legais, portanto, a boa-fé da autora é presumida. Assim, em cognição sumária é possível vislumbrar que há motivo justo para a abstenção das cobranças, até que a lide seja finalizada. O perigo de dano encontra-se presente, pois a possibilidade da cobrança das parcelas vincendas, sem que o serviço venha a ser prestado, acarretará prejuízo ao consumidor, sem contar o risco de ter seu nome negativado, caso haja o inadimplemento dos valores. Não há o perigo da irreversibilidade da tutela antecipada, nos termos do art. 300, § 3º, do CPC, uma vez que não vislumbro qualquer prejuízo à requerida no deferimento da antecipação, pois tal medida poderá ser revogada posteriormente. Ante ao exposto, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela. Para tanto , INTIME-SE a parte requerida a fim de que se abstenha de efetuar cobranças e de inscrever o nome do requerente nos órgãos de proteção ao crédito pelos débitos do curso de Graduação em Serviço Social, em nome d o autor EBERSON ANTONIO GONÇALVES, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa mensal que ora fixo em R$ 200,00, limitada ao valor de R$ 4.000,00. Pacífica a incidência do CDC no caso em análise, e ante a hipossuficiência da parte autora frente à empresa ré, defiro a inversão do ônus da prova (art. 6.°, inc. VIII, do CDC). Desde já, durante o andamento processual, autorizo eventual pedido de suspensão ou dilação de prazo, podendo a Secretaria realizar as diligências necessárias, observando o prazo máximo de 30 (trinta) dias. No mais, em havendo pedidos consecutivos, os autos deverão voltar para que se possa decidir acerca da renovação do prazo. Designe-se audiência de conciliação, conforme disponibilidade em pauta. Cite(m)-se.…
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