Processo 6000068-89.2026.8.16.0105

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6000068-89.2026.8.16.0105
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial de Loanda
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Rua Roma, 920 - Bairro: Alto da Glória - CEP: 87900-000 - Fone: (44)3430-0493 - Email: jmil@tjpr.jus.br PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 6000068-89.2026.8.16.0105/PR AUTOR : LUZIA PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : MARLENE CRISTINA HESSMANN CANASSA (OAB PR090760) ADVOGADO(A) : VITOR HUGO CANASSA (OAB PR088243) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA (BPC/LOAS) ajuizada por LUZIA PEREIRA DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) , na qual a parte autora alega, em síntese, que: a) é portadora de insuficiência renal crônica (CID N18.0), submetendo-se a terapia renal substitutiva por hemodiálise três vezes por semana no município de Paranavaí, além de retinopatia diabética não proliferativa moderada e retinopatia hipertensiva de grau 2 em ambos os olhos; b) as enfermidades lhe acarretam impedimento de longo prazo, reconhecido pela própria perícia médica administrativa; c) reside sozinha, não possui renda formal e sobrevive com o auxílio de familiares; e d) formulou requerimento administrativo do benefício assistencial (NB 724.184.337-2) em 26 de agosto de 2025, indeferido sob o fundamento de que a renda familiar per capita, apurada em R$ 600,00, seria superior a um quarto do salário mínimo e de que não teria sido comprovada a situação de miserabilidade. Ao final, requereu a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência. Foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a citação da parte ré. Citado, o INSS apresentou contestação, na qual, em preliminar, sustentou a necessidade de realização da perícia médica antes da citação, com fundamento no art. 129-A da Lei nº 8.213/91 e no art. 4º da Recomendação Conjunta CJF nº 20/2024, e requereu o julgamento antecipado da lide. No mérito, aduziu que a deficiência, para fins assistenciais, não se confunde com incapacidade laborativa e depende de avaliação biopsicossocial (médica e social), e que não está comprovada a miserabilidade do grupo familiar. Intimada, a parte autora apresentou impugnação à contestação, e a parte ré manifestou ciência, sem requerer outras provas. É o relatório. Passo a sanear o feito. 2. Da preliminar de realização da perícia médica antes da citação. Não assiste razão à autarquia. O art. 129-A da Lei nº 8.213/91 disciplina o fluxo dos benefícios por incapacidade, e não o benefício assistencial, cuja avaliação segue regramento próprio (art. 20, §§ 2º e 2º-A, da Lei nº 8.742/93). A Recomendação Conjunta CJF nº 20/2024 limita-se a ponderar a conveniência de anteceder a avaliação à citação, sem impor nulidade, e a citação já se operou regularmente, com apresentação de contestação, inexistindo qualquer prejuízo à defesa (art. 282, § 1º, do Código de Processo Civil). Rejeito, pois, a preliminar. 3. Do pedido de julgamento antecipado. A concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência depende de avaliação biopsicossocial, composta por avaliação médica e social (art. 20, § 2º e § 6º, da Lei nº 8.742/93), e a controvérsia dos autos alcança tanto o impedimento de longo prazo quanto a situação de miserabilidade, de modo que a causa não comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo necessária a produção de prova técnica. Indefiro o julgamento antecipado. 4. Inexistentes outras questões processuais pendentes e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro saneado o feito. 5. Nos termos do art. 357, inciso II, do Código de Processo Civil, fixo como…

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