Processo 6000068-91.2026.8.16.0072
TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000068-91.2026.8.16.0072/PR AUTOR : BRUNA KERCHE CAMARGO ADVOGADO(A) : PRISCILLA ALESSANDRA CARDIN (OAB PR062772) DESPACHO/DECISÃO 1. BRUNA KERCHE CAMARGO , devidamente qualificada, ajuizou a presente "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS" em face de PRIETO CALÇADOS/PRIETO ENXOVAIS . A autora sustenta, em síntese, que adquiriu mercadorias junto às lojas Prieto Enxovais e Prieto Calçados e que, em razão de débito decorrente dessas compras, foi ajuizada contra si a ação de cobrança nº 0002528-95.2022.8.16.0072, fundada em nota promissória emitida em 11/11/2021. Afirma que quitou integralmente a dívida mediante depósito judicial, tendo a parte credora levantado os valores e o feito sido arquivado. Contudo, alega que a requerida deixou de promover a baixa de inscrição negativa existente em seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito. Relata que, em 15/05/2026, ao tentar realizar compra a prazo, constatou a manutenção de restrição inserida em 19/01/2022 pela loja Prieto Calçados, referente ao débito de R$ 933,90, oriundo da mesma obrigação já quitada. Sustenta que a permanência da anotação após a satisfação da dívida é indevida. Em função de tal situação, pleiteia pela concessão da tutela provisória de urgência, para exclusão de seu nome dos cadastros restritivos. No mérito, pugna pela declaração de inexistência do débito e indenização por danos morais. É o que importa relatar. Passo a decidir. 2 . Como se sabe, para o deferimento de tutela provisória de urgência, faz-se necessária a presença dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo diante da demora no provimento final. Além disso, exige-se que a medida seja reversível. No caso dos autos, não vislumbro a existência dos requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência. A parte autora sustenta que quitou integralmente o débito objeto da ação de cobrança n. 0002528-95.2022.8.16.0072 e que, não obstante a satisfação da obrigação, a requerida manteve inscrição restritiva em seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito. Todavia, os documentos apresentados não permitem concluir, de plano, que a restrição atualmente existente decorre exatamente da dívida discutida na ação de cobrança anteriormente ajuizada. Embora a autora tenha juntado comprovantes relacionados ao pagamento efetuado nos autos mencionados e certidão indicando anotação restritiva, a análise da correspondência entre a dívida objeto da negativação e a obrigação cobrada e quitada nos outros autos demanda exame mais aprofundado dos elementos fáticos e documentais, bem como o exercício do contraditório pela parte requerida, já que, ao que tudo indica, a parte ré sequer foi procurada pela autora para esclarecimentos dos fatos, que optou vir diretamente a Juízo requerer medida liminar. Com efeito, a mera coincidência de datas ou de valores aproximados não é suficiente, neste momento processual, para evidenciar, de forma inequívoca, que a inscrição questionada decorre da mesma obrigação já adimplida ou que tenha sido mantida indevidamente após a quitação do débito. Veja-se que, embora tenham a mesma data de vencimento, o título objeto da restrição tem o valor de R$ 933,90, ao passo em que a nota anteriormente cobrada judicialmente tinha o valor de R$ 893,00. Além disso, mostra-se…
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