Processo 6000069-52.2026.8.03.0003
TJAP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Mazagão Av. Intendente Alfredo Pinto, s/n, União, Mazagão - AP - CEP: 68940-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2020803003 Número do Processo: 6000069-52.2026.8.03.0003 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OSMIR CEZARIO PENAFORTE REU: BANCO BMG S.A DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato com Pedido de Conversão do contrato, revisão de cláusulas, repetição de indébito, pedido de indenização por danos morais, ajuizada por Osmir Cezario Penaforte contra Banco BMG. O réu contestou (26687364), juntando também a cópia do contrato e faturas. O autor apresentou réplica (27313392), reiterando suas alegações. Indagada quanto à necessidade de novas provas, bem como eventual necessidade de instrução probatória, a parte autora informou não haver necessidade (27583190). O réu, em sua manifestação (27675224), pugnou pela produção de prova complementar, consistente na juntada de mídias (áudios colhidos no momento da contratação), bem como a designação de audiência de instrução e julgamento, para oitiva da parte autora, apresentando em anexo alguns códigos QR (27675232). Nessa manifestação, o réu ainda pugnou pela expedição de ofício ao Banco Bradesco (agência 5052, conta 977-6), juntando o período de transferência que demonstraria o recebimento de crédito pelo autor. Não há como saber se os códigos QR levariam às mídias citadas pelo Banco BMG, sendo necessário, por cautela, haver a juntada dessas mídias em formato mp3, diante da possibilidade de que o link do código QR expire. Também entendo útil e necessário o depoimento pessoal do autor, para que se compreenda em que condições se deram as contratações, o que abrirá a possibilidade de exercício do contraditório por parte do próprio réu. Indefiro, porém, o pedido de expedição de ofício ao Bradesco para obtenção do extrato da conta do autor, por considerá-la inoportuna; ademais, já há nos autos o contrato e os extratos da conta do réu, além de comprovantes de transferência para a conta do Banco Bradesco. Diante do exposto, determino a intimação do réu para, em cinco dias, juntar as mídias referenciadas no ID 27675224 em formato mp3; com a juntada das mídias, designar audiência de instrução e julgamento para depoimento pessoal do autor, devendo para tanto serem intimadas as partes por intermédio de seus advogados. Mazagão/AP, 5 de maio de 2026. LUIZ CARLOS KOPES BRANDAO Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Mazagão
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