Processo 6000069-55.2024.4.06.3824
TRF6 • Embargos de Terceiro Cível
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Embargos de Terceiro (Vara Execução) Nº 6000069-55.2024.4.06.3824/MG EMBARGANTE : DEOBALDO JOSE PEREIRA ADVOGADO(A) : DANIEL PEREIRA DE LIMA (OAB GO060625) EMBARGANTE : ELEIDA PEREIRA DE LIMA ADVOGADO(A) : DANIEL PEREIRA DE LIMA (OAB GO060625) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ELEIDA PEREIRA DE LIMA e DEOBALDO JOSÉ PEREIRA (evento 48) em face da sentença proferida no evento 39, que julgou improcedentes os pedidos formulados nestes embargos de terceiro. A sentença embargada reconheceu a ocorrência de fraude à execução fiscal, fundamentando-se no fato de que a alienação do imóvel (Lote nº 14 da Quadra nº 17, matrícula nº 18.496) ocorreu em 02/12/2011, data consideravelmente posterior à inscrição em dívida ativa dos débitos (22/07/2008), o que atrai a presunção do art. 185 do CTN. Destacou-se que a matéria era exclusivamente de direito e que os embargantes não se desincumbiram do ônus de provar que o devedor alienante possuía outros bens suficientes para garantir a execução no momento da venda. Em suas razões recursais (evento 48), os embargantes sustentam a existência de omissões. Alegam, em síntese: A falta de apreciação do pedido de concessão de prazo para a juntada de documentos essenciais à prova da propriedade e da solvência do executado. Violação ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC), uma vez que o juízo não teria se manifestado sobre a notícia de abertura de inventário do executado (processo nº 5000794-03.2024.8.13.0342), cujo valor da causa (R$ 10.000.000,00) supostamente provaria a solvência do devedor. Omissão quanto ao requerimento de audiência de instrução para oitiva de testemunhas, visando comprovar que o executado possuía bens à época da alienação. Devidamente intimada, a UNIÃO apresentou contrarrazões (evento 63). Pugnou pela rejeição total dos embargos de declaração, argumentando que não há qualquer vício de omissão, mas sim nítida intenção de rediscussão do mérito. Afirmou que a sentença enfrentou todos os pontos necessários, que a prova da solvência deve ser documental e que o julgamento antecipado foi correto diante da natureza da lide. É o relatório. Decido. Os embargos são tempestivos e preenchem os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deles conheço. No mérito, contudo, a pretensão de reforma pela via integrativa não merece acolhimento. O recurso de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, possui fundamentação vinculada, prestando-se apenas a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não se presta à rediscussão de teses jurídicas ou ao reexame do conjunto probatório quando a decisão se apresenta devidamente fundamentada. Da suposta omissão quanto à dilação de prazo e prova testemunhal: Ao contrário do sustentado, o juízo manifestou-se de forma clara sobre a instrução probatória. No despacho do evento 32, expressamente reiterado na sentença, consignou-se que "a matéria a ser analisada é exclusivamente de direito". O magistrado, como destinatário da prova, tem o dever de indeferir diligências inúteis ou protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC). No caso da fraude à execução fiscal (art. 185 do CTN), a configuração do vício é objetiva: alienação após a inscrição em dívida ativa. Para afastar tal presunção, cabe ao terceiro provar a reserva de bens suficientes pelo devedor, o que deve ser feito mediante prova documental (certidões de matrícula) e não por prova oral. Assim, o indeferimento implícito da audiência de instrução…
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