Processo 6000069-57.2024.4.06.9999
TRF6 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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Apelação/Remessa Necessária Nº 6000069-57.2024.4.06.9999/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0347279-78.2006.8.13.0512/MG RELATOR : Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO APELANTE : ODETE LOPES NASCIMENTO ADVOGADO(A) : FABRICIO CARNEIRO TEIXEIRA (OAB MG095708) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TEMA 350 DO STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. COMPROVAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO POSTERIOR. CONFIGURAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO NA DATA DA CITAÇÃO. ACÓRDÃO MANTIDO. I. CASO EM EXAME 1. Juízo de retratação determinado em ação previdenciária ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na qual a parte autora postulou a concessão de pensão por morte. A sentença julgou procedente o pedido e reconheceu o direito ao benefício a partir da citação. O acórdão manteve a concessão do benefício. 2. O INSS sustentou ausência de interesse de agir em razão da inexistência de prévio requerimento administrativo. Após o julgamento do RE 631.240/MG pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 350 da repercussão geral), foi determinada a adequação do julgado à tese relativa à necessidade de prévia provocação administrativa nas demandas previdenciárias. 3. Aplicada a regra de transição prevista na modulação dos efeitos do Tema 350/STF, os autos retornaram à origem para oportunizar a formulação do requerimento administrativo pela parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se, após o cumprimento da providência determinada pela modulação do Tema 350/STF, permanece configurado o interesse de agir da parte autora; e (ii) definir se o acórdão anterior deve ser alterado quanto ao reconhecimento do direito ao benefício e ao termo inicial da pensão por morte. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG (Tema 350), firmou entendimento de que a concessão judicial de benefício previdenciário exige, em regra, prévio requerimento administrativo, pois a ausência de provocação da Administração impede a configuração da pretensão resistida e do interesse de agir. 6. Para as ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do precedente, o STF modulou os efeitos da decisão e estabeleceu procedimento específico para os casos sem comprovação de requerimento administrativo anterior. 7. No caso concreto, a demanda foi ajuizada sem requerimento administrativo prévio, não se enquadrando nas hipóteses de Juizado Itinerante ou de contestação de mérito suficiente para caracterizar resistência anterior. Foi corretamente aplicada a regra de transição do item IV, “c”, do Tema 350/STF. 8. A parte autora comprovou a apresentação de requerimento administrativo em 20/07/2015, mas o atendimento não ocorreu em razão de greve dos servidores do INSS. A ausência de prosseguimento do procedimento administrativo decorreu de circunstância atribuída à própria Autarquia, ficando configurado o interesse de agir. 9. O juízo de retratação previsto nos arts. 1.030, II, e 1.040 do Código de Processo Civil possui alcance restrito à adequação do julgado ao precedente obrigatório, sem permitir nova análise integral da controvérsia. 10. Cumprida a exigência decorrente da modulação do Tema 350/STF, permanece a conclusão anterior quanto ao preenchimento dos requisitos legais para concessão da pensão por morte. 12. A expressão “data do início da ação”, utilizada no Tema 350/STF para…
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