Processo 6000069-61.2026.8.03.0000

TJAP • Agravo de Execução Penal

Tribunal
Número CNJ
6000069-61.2026.8.03.0000
Classe
Agravo de Execução Penal
Órgão Julgador
Gabinete 02
Última publicação
13/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 02 PROCESSO: 6000069-61.2026.8.03.0000 - AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL AGRAVANTE: IRLON GOMES SOUSA Advogado do(a) AGRAVANTE: ANSELMO ALCEU ANTONIO AVILA RAMOS - AP2383-A AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA RELATÓRIO IRLON GOMES SOUSA, por advogado, opôs embargos de declaração em face de acórdão proferido pela Câmara Única do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá que, no julgamento do Agravo em Execução Penal nº 6000069-61.2026.8.03.0000, que conheceu do recurso e negou-lhe provimento, mantendo a decisão que revogou a prisão domiciliar anteriormente concedida. Certificou-se o julgamento nos seguintes termos: “A Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, por unanimidade, conheceu do recurso e pelo mesmo quórum, negou-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo relator.” Nas razões recursais, o embargante alegou a existência de omissão, contradição e obscuridade no julgado. Sustentou omissão quanto à análise de decisão anterior deste Tribunal que teria mantido a prisão domiciliar. Argumentou omissão quanto à alegada inversão indevida do ônus da prova na revogação do benefício. Apontou contradição na utilização do relatório social. Alegou obscuridade quanto ao peso atribuído à gravidade do delito. Requereu o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para restabelecer a prisão domiciliar humanitária. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ apresentou contrarrazões e pugnou pelo desprovimento do recurso. VOTO VENCEDOR ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARMO ANTÔNIO (Relator) – Presentes os requisitos formais, conheço dos embargos de declaração. Para fins de admissibilidade, basta que o embargante aponte a ocorrência de algum dos vícios do art. 1.022 do CPC. A existência ou não desses vícios constitui matéria de mérito, a ser examinada na etapa seguinte da análise. MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARMO ANTÔNIO (Relator) – Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o art. 619 do CPP. Não se prestam à rediscussão do mérito ou à reapreciação das teses já examinadas pelo órgão julgador. A controvérsia consiste em verificar a existência de vícios no acórdão que manteve a revogação da prisão domiciliar concedida ao apenado para cuidado de familiar enfermo. O acórdão enfrentou a questão central e consignou a natureza excepcional da prisão domiciliar, a ausência de comprovação atual da imprescindibilidade do apenado e a existência de familiares aptos ao desempenho da assistência, além de considerar a gravidade do delito praticado, em consonância com a jurisprudência consolidada. O julgamento examinou o quadro fático apresentado e concluiu pela inexistência de elementos novos capazes de justificar a manutenção da medida excepcional, circunstância suficiente para afastar a pretensão defensiva. Somado a isso, a decisão consignou que incumbe à parte demonstrar a persistência dos requisitos do benefício excepcional, especialmente diante da ausência de prova atual da indisponibilidade dos demais familiares. Ademais, o colegiado valorou os elementos constantes do documento, em especial a existência de irmãos maiores e capazes, circunstância que afasta a imprescindibilidade absoluta do apenado. A valoração da prova insere-se no âmbito do convencimento motivado do julgador. Quanto à alegada obscuridade, o acórdão…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJAP

O TJAP é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados