Processo 6000070-73.2026.8.16.0165
TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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R. Gov. Bento Munhoz da Rocha, 1103 - Bairro: Macopa - CEP: 84261-320 - Fone: (42)3309-3548 - Email: juizadoespecialtb@gmail.com PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000070-73.2026.8.16.0165/PR AUTOR : NEIDA APARECIDA FERREIRA ADVOGADO(A) : SANDRA REGINA DE MEDEIROS (OAB PR023726) ADVOGADO(A) : SILVIO CESAR DE MEDEIROS (OAB PR021642) ADVOGADO(A) : LEANDRO DE CASTRO (OAB PR037660) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação proposta por NEIDA APARECIDA FERREIRA em face de UNIVERSAL EMPREENDIMENTOS LTDA. Narra a autora que aderiu, em 17/09/2014, a plano funerário oferecido pela requerida, vinculado à cessão de direito de uso de compartimento em gaveta de ossuário e à prestação de assistência funeral. Relata que, em 16/11/2020, utilizou o serviço em razão do falecimento de sua mãe e que, após mudar-se para o Município de Imbaú/PR, em 2021, o contrato perdeu sua utilidade prática, uma vez que passou a contar com serviço funerário local mais adequado à sua realidade. Acrescenta que, diante dessa alteração, formulou diversos pedidos administrativos de rescisão contratual entre os anos de 2023 e 2025, todos sem êxito. Afirma que a requerida condicionou o encerramento do contrato ao pagamento de multa rescisória de R$ 5.565,00, sustentando a existência de nova vigência de 120 meses contada a partir da utilização do serviço funerário, com incidência de penalidade correspondente a 90% das parcelas vincendas em caso de rescisão antecipada. Salienta que tal exigência tornou economicamente inviável o exercício do direito de resilição contratual, sobretudo porque já havia contribuído para o plano por cerca de 133 meses e utilizado o serviço uma única vez. Acrescenta que, embora tenha solicitado a rescisão ainda em fevereiro de 2023, continuou efetuando os pagamentos até outubro de 2025, diante da resistência da requerida em efetivar o cancelamento e da cobrança da referida multa, circunstância que motivou o ajuizamento da presente demanda. Diante do exposto, requer, liminarmente, a suspensão da exigibilidade da multa rescisória; a suspensão da cobrança de mensalidades, taxas, encargos e quaisquer valores posteriores a 14/02/2023; a abstenção de negativação, protesto, inclusão em cadastros restritivos, encaminhamento de cobrança a terceiros ou ajuizamento de cobrança fundada na multa discutida ou em parcelas posteriores à data do pedido de rescisão. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. Do pedido de antecipação de tutela A possibilidade de antecipar no todo ou em parte o efeito da tutela jurisdicional pretendida foi consagrada no Código de Processo Civil em seu artigo 300, que assim dispõe: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando o houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Conforme se vê, o citado artigo 300 do Código de Processo Civil unificou os pressupostos fundamentais para a concessão das tutelas de urgência, devendo estar presentes dois…
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