Processo 6000071-14.2026.8.16.0018
TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000071-14.2026.8.16.0018/PR AUTOR : MARIA DE LOURDES BARBOSA SIQUEIRA ADVOGADO(A) : RENAN D'AQUILA WEITZ (OAB PR103563) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Maria de Lourdes Barbosa Siqueira em face de NIO – Client Co Serviços de Rede Nordeste S.A. A autora requer, em sede liminar, a suspensão imediata das cobranças e a abstenção de emissão de novas faturas, sob o argumento de que o contrato teria sido cancelado, sendo indevidas as cobranças posteriores. DECIDO. O artigo 300, caput e § 3º, do CPC, prevê a possibilidade de concessão das medidas de urgência quando presentes os seguintes requisitos: a) probabilidade do direito afirmado pela parte; b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; c) possibilidade de reverter os efeitos da decisão. No caso em análise, em que pese as alegações da parte autora, não se verifica, neste momento processual, a presença de elementos suficientes a evidenciar a probabilidade do direito invocado. Isso porque não há, nos autos, prova inequívoca do efetivo cancelamento do contrato na data alegada, limitando-se a autora a narrar o suposto encerramento da relação contratual, sem a juntada de documentos aptos a demonstrar, de forma clara e objetiva, a formalização do pedido de cancelamento e sua efetiva conclusão pela ré. A ausência de tal comprovação fragiliza, em sede de cognição sumária, a verossimilhança das alegações iniciais, sobretudo porque a controvérsia demanda melhor dilação probatória, inclusive com possível apresentação de registros internos da requerida. Ademais, também não se evidencia, por ora, o perigo de dano em grau suficiente a justificar a medida extrema pretendida, uma vez que as cobranças impugnadas, em princípio, podem ser discutidas ao longo da instrução processual, sem demonstração concreta de risco iminente de negativação ou de prejuízo irreparável ou de difícil reparação. Assim, sem prejuízo de futura reanálise quanto a liminar pleiteada, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela. 2. Considerando que a relação entre os litigantes é de consumo, haja vista que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor estabelecido no art. 2º, do CDC, enquanto que a parte requerida ostenta a condição de fornecedora, nos moldes previstos no art. 3º, do CDC, impõe-se a adoção ao presente caso das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor. Em decorrência da incidência das regras consumeristas e tendo como norte a situação de fato apresentada na petição inicial, considerando ainda a necessidade de facilitação do direito de defesa da parte consumidora (art. 6, inc. VIII, do CDC), DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova. Ressalto, contudo, que a inversão do ônus da prova acima deferida: a) não afasta o dever de a parte requerente de apresentar provas mínimas quanto aos fatos constitutivos do seu direito (art. 373, inc. I, do CPC); b) não afasta o dever de a parte autora demonstrar os fatos que somente a esta era possível comprovar ou que tenha mais facilidade para a produção da prova; e c) não se aplica ao pedido de indenização a título de danos materiais e morais, haja vista que compete a parte autora comprovar os danos sofridos em razão dos fatos narrados na petição inicial, notadamente sua extensão e nexo causal entre estes e a conduta imputada a parte ré. 3. Cite-se a parte…
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