Processo 6000071-19.2026.8.03.0004
TJAP • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Amapá Praça Barão do Rio Branco, 64, Centro, Amapá - AP - CEP: 68950-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7102410453 NOTIFICAÇÃO DECISÃO Trata-se de procedimento do Juizado Especial Cível ajuizado por MISSILENE DOS SANTOS CUSTÓDIO PIRES em face de BIANCA DOS SANTOS GOMES, no qual as partes celebraram acordo em audiência realizada em 25/02/2026, devidamente homologado por sentença, consistente no pagamento da quantia de R$ 600,00, em 03 parcelas iguais e sucessivas de R$ 200,00, vencendo-se a primeira em 10/03/2026 e as demais nos meses subsequentes. Conforme certidão de ID 27664043, a parte autora compareceu à Secretaria deste Juízo e informou o descumprimento do acordo, requerendo o prosseguimento do feito, com execução da sentença homologatória e realização de bloqueio de valores via SISBAJUD, inclusive na modalidade “teimosinha”. Considerando que a sentença homologatória de acordo constitui título executivo judicial, e diante da notícia de inadimplemento, é cabível o prosseguimento do feito em fase de cumprimento de sentença, no próprio Juizado Especial Cível. Assim, DETERMINO o desarquivamento dos autos, se necessário, e o regular prosseguimento do feito em fase de cumprimento de sentença. Alterem-se os registros para cumprimento de sentença. Intime-se a parte executada BIANCA DOS SANTOS GOMES, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento voluntário do débito remanescente, no valor indicado pela parte autora, observando-se o montante de R$ 600,00, salvo comprovação de pagamento parcial, hipótese em que deverá ser abatido o valor comprovadamente quitado. Decorrido o prazo sem pagamento voluntário ou comprovação de quitação, defiro, desde já, a realização de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, em nome da executada, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, até o limite do débito exequendo, autorizada a utilização da funcionalidade de reiteração automática, modalidade “teimosinha”, pelo prazo regulamentar disponível no sistema. Havendo bloqueio positivo, intime-se a executada para manifestação, no prazo legal. Decorrido o prazo sem impugnação, ou sendo esta rejeitada, converta-se a indisponibilidade em penhora e, oportunamente, expeça-se alvará/ordem de transferência em favor da parte exequente. Caso a diligência resulte negativa ou parcialmente frutífera, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros meios executivos úteis ao prosseguimento do feito. Cumpra-se.
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