Processo 6000074-70.2026.8.16.0049

TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6000074-70.2026.8.16.0049
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública de Astorga
Última publicação
10/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000074-70.2026.8.16.0049/PR AUTOR : ANA CAROLINA CANDALAFT BRUNETTI ADVOGADO(A) : ANA CAROLINA CANDALAFT BRUNETTI (OAB PR111976) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ANA CAROLINA CANDALAFT BRUNETTI em face de MICROSOFT INFORMÁTICA LTDA., por meio da qual pretende o restabelecimento do acesso a sua conta de e-mail, alegadamente bloqueada pela requerida, bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Alega que teve o acesso à conta bloqueado durante viagem internacional sob a justificativa de atividade incomum e que, apesar das diversas tentativas de recuperação por meio dos canais disponibilizados pela requerida, não obteve êxito. Sustenta que a manutenção do bloqueio lhe ocasiona prejuízos pessoais e profissionais, razão pela qual requer, em sede de tutela de urgência, o imediato restabelecimento do acesso. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, os documentos que instruem a inicial evidenciam, em cognição sumária, que a autora encontra-se impossibilitada de acessar a conta de e-mail objeto da demanda e que realizou tentativas de recuperação pelos mecanismos disponibilizados pela requerida, sem sucesso. Também foram juntados registros das mensagens de bloqueio e das tentativas de recuperação da conta, conferindo verossimilhança às alegações iniciais. O perigo de dano igualmente se mostra presente, pois a permanência do bloqueio impede a autora de acessar o conteúdo da conta de e-mail enquanto perdurar a discussão judicial, circunstância que, em tese, pode acarretar prejuízos de difícil reparação. Por fim, a medida possui natureza reversível, inexistindo, neste momento processual, risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que a requerida, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, restabeleça o acesso da autora à conta de e-mail anac_brunetti@hotmail.com, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada, inicialmente, ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).  2. Diligências necessárias. Intime-se.

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