Processo 6000075-76.2025.4.06.3808
TRF6 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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RECURSO CÍVEL Nº 6000075-76.2025.4.06.3808/MG RECORRENTE : ANGELA MARIA DOS SANTOS FERREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : RODRIGO WOLFF SILVA SAPIA (OAB MG143620) ADVOGADO(A) : JULIA FONSECA PEDROSO (OAB MG230108) DESPACHO/DECISÃO BPC/LOAS. PESSOA IDOSA. REQUISITO DA DEFICIÊNCIA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO NÃO CONFIGURADO. LAUDO PERICIAL JUDICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. RECURSO DESPROVIDO. Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra a sentença ( evento 41, DOC1 ), que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência. Nos termos do art. 203, V, da Constituição Federal, o benefício assistencial, no valor de um salário mínimo mensal, é devido à pessoa com deficiência ou idosa que comprove não possuir meios de prover a própria subsistência nem de tê-la suprida por sua família. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do § 3o do art. 20 da Lei 8.742/1993, que fixava a renda familiar per capita inferior a 1/4 do salário mínimo como requisito obrigatório para a concessão do benefício (Tema 27/STF). Desse modo, a constatação da miserabilidade passa a ficar na esfera da razoabilidade e da análise do caso concreto pelo juiz. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 185, consolidou o entendimento de que o critério objetivo da renda per capita não constitui parâmetro exclusivo para aferição da hipossuficiência econômica, a qual pode ser demonstrada por outros meios de prova. Cumpre salientar que o § 14 do art. 20 da Lei 8.742/1993 exclui do cálculo da renda familiar o benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 salário mínimo, concedido a idoso acima de 65 anos ou a pessoa com deficiência, quando se tratar de concessão do BPC a outro membro da mesma família, conforme já consagrado na jurisprudência, a exemplo do que foi decidido no Tema 640 do STJ. Integram o grupo familiar, consoante art. 20, § 1o, da Lei 8.742/1993, a parte requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais (e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto), os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. No caso concreto, a preliminar de cerceamento de defesa decorrente do indeferimento de nova perícia médica por especialista não merece acolhimento. O perito nomeado pelo juízo apresentou laudo técnico fundamentado e respondeu de forma satisfatória aos quesitos formulados pelas partes ( evento 18, DOC1 ). O magistrado, como destinatário da prova, tem a prerrogativa de indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias quando considerar os elementos constantes dos autos suficientes para a formação de seu convencimento, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 6ª Região orienta que a especialidade médica não é requisito de validade da prova pericial, inexistindo cerceamento de defesa quando o laudo se mostra apto a elucidar a controvérsia. No mérito, a controvérsia cinge-se à comprovação do impedimento de longo prazo, requisito indispensável para a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência, conforme o artigo 20, parágrafo 2º, da Lei 8.742/1993. A autora, atualmente com 62 anos de idade, alega ser portadora de doença pulmonar obstrutiva crônica, transtorno dissociativo com manifestação depressiva e neuroma de morton. Contudo, o laudo médico pericial…
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