Processo 6000076-16.2026.8.03.9001

TJAP • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
6000076-16.2026.8.03.9001
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Gabinete Recursal 02
Última publicação
27/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete Recursal 02 Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Número do Processo: 6000076-16.2026.8.03.9001 Classe processual: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CORPORE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS DA SAUDE LTDA/Advogado(s) do reclamante: CAROLINA DINIZ PANIZA IMPETRADO: NORMANDES ANTONIO DE SOUSA/ DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por Corpore Administradora de Benefícios da Saúde Ltda. em face de ato atribuído ao Juízo do 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá/AP, nos autos de cumprimento de sentença (6021493-93.2025.8.03.0001) oriundo de ação de obrigação de fazer movida por Diego Wilhamy Paraense Maciel. Sustenta a impetrante a ilegalidade da decisão que reconheceu suposto descumprimento de obrigação judicial e fixou multa diária de R$ 1.000,00, apesar da alegada comprovação documental de cumprimento substancial da obrigação. Afirma que a sentença original condicionou a autorização e custeio da cirurgia ao agendamento junto à rede credenciada, tendo posteriormente sido exigidos exames e documentos médicos atualizados, os quais teriam sido apresentados pelo paciente em 26/02/2026, sendo a autorização cirúrgica emitida administrativamente em 03/03/2026, antes mesmo de intimação formal específica. Alega ausência de mora, inexistência de resistência injustificada, violação à coisa julgada, extrapolação dos limites do título executivo, descabimento das astreintes, ausência de fundamentação adequada quanto às provas apresentadas, além de ofensa ao contraditório e à ampla defesa. Defende que o exequente teria buscado modificar indevidamente o objeto da execução ao exigir atendimento por profissional descredenciado. Requer, liminarmente, a suspensão da decisão impugnada, da exigibilidade das astreintes e de quaisquer medidas constritivas, e, no mérito, a concessão definitiva da segurança para anular a decisão atacada, afastar as multas e reconhecer o cumprimento substancial da obrigação nos estritos limites da coisa julgada. Brevemente relatado. Decido. Verifica-se, de início, que a parte impetrante não comprovou o recolhimento das custas inerentes à impetração do mandamus, tampouco formulou pedido de concessão de gratuidade da justiça. Com efeito, a ausência de comprovação do recolhimento regular das custas processuais constitui vício impeditivo ao regular processamento da demanda. Ante o exposto, indefiro a inicial do presente mandado de segurança, determinando o arquivamento dos autos, observadas as cautelas de praxe. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. CESAR AUGUSTO SCAPIN Juiz de Direito do Gabinete Recursal 02

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJAP

O TJAP é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados