Processo 6000077-11.2026.8.03.0009
TJAP • Ação Penal de Competência do Júri
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara da Comarca de Oiapoque Av. Barão do Rio Branco, 17, Centro, Oiapoque - AP - CEP: 68980-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4319267780 Número do Processo: 6000077-11.2026.8.03.0009 Classe processual: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ REU: JOSE PAULO SILVA OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de ação penal de competência do Tribunal do Júri instaurada em face de JOSÉ PAULO SILVA OLIVEIRA, denunciado pela suposta prática dos delitos previstos no art. 121, caput, do Código Penal e no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro. O acusado foi regularmente citado. Certificado inicialmente o decurso do prazo sem apresentação de resposta à acusação, determinou-se a remessa dos autos à Defensoria Pública, na forma do art. 406, § 3º, do Código de Processo Penal. Posteriormente, o advogado particular RAIMUNDO EDICARLOS DA SILVA GUIMARÃES, já constituído nos autos, apresentou resposta à acusação no ID 29220365. Na peça defensiva, foram reservadas para a instrução processual e para as alegações finais as teses relativas à ausência de dolo eventual, à dinâmica dos fatos e à eventual desclassificação da conduta. A defesa também indicou ANDERSON BRARYMI SOUSA, cientista da computação, para atuar como assistente técnico na análise dos arquivos de vídeo, imagens e demais mídias digitais constantes dos autos. A defesa não suscitou preliminares, não apresentou hipótese manifesta de absolvição sumária e não arrolou testemunhas. Por fim, a Defensoria Pública requereu sua desabilitação, em razão da constituição de advogado particular. Decido. DEFIRO o pedido formulado pela Defensoria Pública e determino sua desabilitação dos autos, considerando que o acusado se encontra regularmente assistido por advogado particular constituído, o qual apresentou a resposta à acusação. Proceda a Secretaria às anotações necessárias no sistema, mantendo-se como representante processual do acusado o advogado Raimundo Edicarlos da Silva Guimarães, OAB/AP nº 4.531, a quem deverão ser dirigidas as futuras intimações da defesa. Recebo a resposta à acusação de ID 29220365. Em análise inicial, não se verifica a presença de qualquer das hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 415 do Código de Processo Penal. As questões referentes à configuração do dolo eventual, à dinâmica do evento e à eventual desclassificação da conduta demandam aprofundamento probatório, devendo ser examinadas após a regular instrução processual. Consigno que a defesa não apresentou rol de testemunhas na oportunidade prevista no art. 406, § 3º, do Código de Processo Penal, razão pela qual a instrução prosseguirá com a oitiva das testemunhas tempestivamente arroladas pelo Ministério Público, sem prejuízo do interrogatório do acusado. DEFIRO a indicação de ANDERSON BRARYMI SOUSA como assistente técnico da defesa, nos termos do art. 159, §§ 3º a 5º, do Código de Processo Penal. Faculte-se ao assistente técnico, por intermédio do advogado constituído, acesso às mídias, vídeos, imagens e demais elementos digitais regularmente incorporados aos autos, mediante disponibilização de cópia, observadas as cautelas destinadas à preservação da integridade dos arquivos e da cadeia de custódia, vedada a manipulação dos elementos originais. Eventual parecer técnico deverá ser apresentado em tempo hábil, de modo a não causar adiamento da audiência ou atraso indevido na tramitação processual. Não havendo preliminares ou…
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