Processo 6000077-83.2026.8.16.0062

TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6000077-83.2026.8.16.0062
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Secretaria do Cível e do Crime do Juízo Único de Capitão Leônidas Marques
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Av. Tancredo Neves, 530 - Bairro: Centro - CEP: 85790-007 - Fone: (45)3327-9520 - Email: clm-ju-eccr@tjpr.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000077-83.2026.8.16.0062/PR AUTOR : GENECI MEDEIROS ADVOGADO(A) : CÉSAR RIBEIRO DA SILVA (OAB PR107550) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de Procedimento do Juizado Especial Cível proposto por  GENECI MEDEIROS  em face de  BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, na qual a parte autora afirma que foi surpreendida com descontos mensais em seu benefício previdenciária advindos de contratos de empréstimo. Aduz, todavia, que não contratou os referidos empréstimos consignados e que, por essa razão, são indevidos os descontos em seu benefício previdenciário. Diante disso, requer a concessão de tutela de urgência para que se determine a imediata suspensão dos descontos decorrentes do suposto empréstimo consignado. É o breve relatório. Decido. 2. Segundo o artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência condiciona-se à existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.  A probabilidade do direito se refere à demonstração inequívoca dos fatos alegados, de modo a convencer o juiz da verossimilhança de tais alegações. Já o perigo de dano diz respeito ao fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação que pode ser causado à parte, caso o provimento almejado não seja concedido imediatamente.  Além disso, por se tratar de decisão proferida com base em cognição sumária, ou seja, sem a submissão da tese autoral ao crivo do contraditório, é certo que os seus efeitos não podem ser irreversíveis, consoante estabelece, expressamente, o artigo 300, § 2º, do CPC.  Na espécie, considero relevantes os fundamentos expendidos na inicial e vislumbro a possibilidade de ocorrência de dano, diante do caráter alimentar do benefício previdenciário.  Ademais, as alegações da parte autora de que não realizou a contratação do empréstimo discutido na inicial, se mostram, nesse início de cognição, plausíveis, especialmente diante da sua situação de pessoa idosa, bem como da impossibilidade de fazer prova de fato inexistente (da inexistência da contratação).  As alegações da inicial são verossímeis e, portanto, o direito alegado pela parte é provável.  Registre-se, por oportuno, que exigir da parte autora a prova da inexistência da relação contratual redundaria na inviabilização da tutela de direitos em Juízo, uma vez que é impossível a prova de circunstância negativa. Contudo, denota-se a ausência do requisito do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, porquanto os descontos impugnados tiveram início nos meses de janeiro e fevereiro de 2021, permanecendo em curso há mais de cinco anos quando do ajuizamento da demanda. Tal circunstância evidencia a inexistência de situação de urgência contemporânea apta a justificar a concessão da medida liminar postulada, sobretudo porque a parte autora demorou longo período para buscar a tutela jurisdicional, o que enfraquece a alegação de risco iminente ou de prejuízo imediato. É o entendimento do TJPR: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANO MORAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA PARA SUSPENSÃO DOS DESCONTOS DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSURGÊNCIA DA AUTORA. REQUISITOS DO ART . 300 DO CPC NÃO PREENCHIDOS. TUTELA PROVISÓRIA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO DA LIDE. PERIGO DE DANO NÃO EVIDENCIADO. PARTE QUE SOMENTE…

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