Processo 6000077-98.2026.8.03.9001

TJAP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
6000077-98.2026.8.03.9001
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Recursal 03
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete Recursal 03 Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Número do Processo: 6000077-98.2026.8.03.9001 Classe processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PAMELA ALVES AMARAL/Advogado(s) do reclamante: BARBARA DE OLIVEIRA DA SILVA AGRAVADO: ESTADO DO AMAPÁ, FUNDACAO CARLOS CHAGAS/ DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Trata-se de agravo de instrumento interposto por PAMELA ALVES AMARAL em face de decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz de direito do 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá, nos autos do processo nº 6028589-28.2026.8.03.0001, indeferindo pedido de tutela provisória de urgência requerida pela autora, ora recorrente. A Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública, não prevê o cabimento de nenhum recurso contra as decisões interlocutórias, exceto quando há deferimento de cautelares e antecipatórias. A referida legislação estabelece que apenas a sentença é passível de recurso (artigos 3° e 4°). Ressalte-se que, além da omissão normativa, os princípios norteadores dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, são óbices à interposição do agravo de instrumento, haja vista a incompatibilidade com o rito processual. A Lei nº 12.153/2009 adotou como base o princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, a fim de se preservar a celeridade dos atos processuais. Desse modo, ante o princípio geral da irrecorribilidade das decisões interlocutórias nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, afigura-se claro o não cabimento de interposição de Agravo de Instrumento no caso concreto. Nesse sentido: DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO PROFERIDA NO ÂMBITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - ENUNCIADO 15 DO FONAJE - RECURSO INADMISSÍVEL. É inadmissível o agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em demanda que tramita perante o Juizado Especial Cível, decisão irrecorrível conforme disposição legal (Lei n. 9.099/95 e Enunciado n . 15 do FONAJE)". (TJ-MG - AGT: 28205166820228130000, Relator.: Des.(a) Claret de Moraes, Data de Julgamento: 25/04/2023, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/04/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ADOÇÃO PLENA DO PRINCÍPIO DA ORALIDADE. SUBPRINCÍPIO DA IRRECORRIBILIDADE EM SEPARADO DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS. ENUNCIADO 15 DO FONAJE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I . O microssistema instituído pela Lei nº 9.099/95 orienta-se pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, não prevendo a possibilidade de interposição de agravo de instrumento. Isto decorre da intenção do legislador em limitar a quantidade de recursos, prevalecendo a simplicidade do procedimento e a agilidade no provimento da tutela jurisdicional; II. Decisões interlocutórias proferidas no sistema dos juizados cíveis são recorríveis, conforme Enunciado 15 do FONAJE; III . Interposto recurso de agravo de instrumento contra decisão interlocutória no Juizado Especial Cível, o reconhecimento de sua inadmissibilidade é medida que se impõe; IV. Recurso não conhecido; (TJ-GO 5285704-22.2019.8 .09.0000, Relator.: LUSVALDO DE PAULA E SILVA, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 28/06/2019) Destarte, descumprindo requisito intrínseco de admissibilidade, cabimento recursal, não deve o agravo de instrumento interposto…

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