Processo 6000078-36.2026.8.16.0105
TJPR • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 6000078-36.2026.8.16.0105/PR AUTOR : OSVALDO DE SOUZA ADVOGADO(A) : JOÃO PAULO JANUÁRIO RUSSO (OAB PR079754) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA , com pedido de tutela de urgência, ajuizada por OSVALDO DE SOUZA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS , em que se pretende o reconhecimento da atividade rural para fins previdenciários, com antecipação dos efeitos da tutela. É o relatório. Decido. 2. Da tutela de urgência. De acordo com o art. 300 do Código de Processo Civil (CPC), a concessão da tutela de urgência depende da demonstração da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No que diz respeito à tutela provisória de urgência, o CPC estabelece o seguinte: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Dois, portanto, são os requisitos principais para a sua concessão: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Além disso, exige-se que a medida concedida não seja irreversível. No presente caso, em sede de cognição sumária, não se verifica a probabilidade do direito, na medida em que a comprovação da atividade rural em regime de economia familiar — e, consequentemente, da qualidade de segurado especial — exige instrução probatória que envolva documentos hábeis (início de prova material) e, conforme o caso, prova oral corroborativa, sendo inviável aferir, de plano, a condição alegada. Com efeito, deve ser realizada a instrução processual, na medida em que não há elementos suficientes, em cognição sumária, para infirmar as conclusões do INSS no processo administrativo. Ademais, não se pode perder de vista o risco de reversão da decisão de tutela provisória, o que ensejaria o dever de devolução dos valores recebidos, conforme decidido pelo STJ no Tema 692. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. 3. Da gratuidade da justiça. Considerando a existência de declaração de hipossuficiência firmada pela parte autora e a juntada de documentos que comprovam a compatibilidade de sua renda com a concessão da benesse, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça . 4. Do Formulário de Identificação de Provas. Esta Vara Única trabalha com um grande volume de processos, em especial com processos previdenciários da Competência Delegada da Justiça Federal, em que se faz necessária a análise de diversos documentos, tanto no processo administrativo, como no ajuizamento da ação. Essa análise, como regra, demanda tempo excessivo para localização e identificação das provas apresentadas. Com efeito, deve ser garantida maior celeridade processual, fundado no princípio colaborativo, expressamente previsto no art. 6º do CPC, corroborado pelo princípio da eficiência, conforme previsto art. 8º do mesmo Código, que impõe ao juiz atuação no sentido da promoção da prestação jurisdicional adequada no prazo mais célere possível. Deve o juiz, portanto, primar pelo menor número possível de atos processuais, com vistas a antecipar medidas saneadoras da petição inicial, que irão facilitar e abreviar seus exames de admissão. Diante disso, deverá a parte autora, a fim de agilizar o processamento do feito, providenciar o preenchimento do Formulário de Identificação de Provas , disponível no link abaixo, com o lançamento dos dados requeridos, de acordo com o(s) pedido(s)…
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