Processo 6000078-61.2026.8.16.0129

TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6000078-61.2026.8.16.0129
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível, Criminal E da Fazenda Pública de Paranaguá
Última publicação
31/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Avenida Coronel José Lobo, 898 - Bairro: Costeira - CEP: 83203--34 - Fone: (41)3263-6040 - Email: par-7vj-s@tjpr.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000078-61.2026.8.16.0129/PR AUTOR : MIRIAN REGINA LOPES CARVALHO KULEK ADVOGADO(A) : EMERSON NICOLAU KULEK (OAB PR037902) DESPACHO/DECISÃO 1. Rejeito liminarmente os embargos de declaração, eis que sua oposição apenas é cabível em face de sentença ou acórdão, a teor do disposto no art. 48 da lei n°. 9.099/95. A Turma Recursal do Paraná, por oportuno, possui entendimento semelhante:  CÍVEL. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. INCABÍVEL, IN CASU, O RECURSO INTERPOSTO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. Trata-se de recurso inominado interposto contra decisão que rejeitou os embargos de declaração interpostos contra o despacho que manteve a revelia do recorrente, ante sua ausência à audiência de conciliação. Ocorre que o artigo 41 da Lei nº 9.099/1995 estabelece que da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado? (sem destaques no original). A decisão proferida nos embargos de declaração é nitidamente de caráter interlocutório, se mostrando, portanto, na sistemática dos juizados especiais, irrecorrível. Note-se que as decisões interlocutórias não têm força de sentença, ou seja, tratam-se de decisões que podem sanar eventuais nulidades apresentadas, mas não põem fim ao processo. RECURSO NÃO CONHECIDO.  Esta Turma Recursal resolve, por unanimidade de votos, NÃO CONHECER o recurso, nos exatos termos do vot (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0002313-64.2014.8.16.0084/0 - Goioerê - Rel.: GIANI MARIA MORESCHI - - J. 12.03.2015). Dito isto, insta salientar que a remissão que o supracitado artigo faz ao Código de Processo Civil apenas se aplica para sanar obscuridade ou contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC), ocorridos na sentença e no acórdão (art. 48, lei n°. 9.099/95). Ademais, em que pese a informação de não pagamento do débito, as razões apresentadas na decisão de indeferimento da tutela antecipada permanecem válidos, mormente pelo fato de que o débito objeto da causa é ínfimo, e pode ser pago pela parte autora sem quaisquer reflexos em sua vida financeira, o que evitaria possível diminuição do score e inscrição em cadastro restritivo de crédito. 2. Intimem-se. 3. Diligências de praxe.

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