Processo 6000078-74.2026.8.16.0060
TJPR • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 6000078-74.2026.8.16.0060/PR AUTOR : OTACILIO SILVEIRA MACHADO ADVOGADO(A) : ELITON RAFAEL SANCHES ALVES (OAB PR069931) DESPACHO/DECISÃO 1. RECEBO a inicial, vez que preenche os requisitos dos artigos 319 e 320, do Código de Processo Civil. 2. DEFIRO, por ora, os benefícios da assistência judiciária gratuita em favor da parte autora, eis que inexistentes indícios de capacidade financeira diversa da alegada na inicial. Ressalto que, se revogado o benefício, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décupulo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública Estadual ou Federal e poderá ser inscrita em dívida ativa (art. 100, parágrafo único, do CPC). 3. Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA c/c PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por OTACILIO SILVEIRA MACHADO em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. A parte autora, atualmente com 73 anos, alega que exerceu atividade agrícola em regime de economia familiar no período de 18/09/1962 a 18/09/1972, em pequena propriedade rural pertencente ao seu genitor. Aduz que, a partir de 02/05/1978, passou a exercer atividades urbanas com vínculos registrados no CNIS, na construção civil e em outras ocupações braçais, estendendo-se até 06/05/2012. Afirma que, em 17/12/2025, formulou requerimento administrativo de aposentadoria por idade híbrida, registrado sob o PAP n.º 1136500894 e NB n.º 235.987.689-3, pleiteando o reconhecimento do período rural para complementação da carência, tendo o pedido sido indeferido em 02/03/2026, sob fundamentos formais relacionados à autodeclaração de segurado especial. Sustenta que o INSS reconheceu administrativamente 10 anos e 4 meses de tempo de contribuição urbana, equivalentes a 134 meses de carência, bem como o preenchimento do requisito etário, restando necessária apenas a complementação da carência mediante o reconhecimento do labor rural. Narra que interpôs recurso ordinário perante o CRPS, o qual foi desprovido por acórdão da 23ª Junta de Recursos, apesar do reconhecimento da existência de início de prova material da atividade rural. Requer, em sede de tutela de urgência, a imediata implantação do benefício de aposentadoria por idade híbrida, com DIB na DER, bem como, ao final, o reconhecimento do período rural de 18/09/1962 a 18/09/1972, a concessão definitiva do benefício e o pagamento das parcelas vencidas. (Ev. 1.1/1.10). É o relatório do necessário . DECIDO. 4. Em consonância com o art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência pode ser concedida quando houver, simultaneamente: a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito; b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e c) ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso em apreço, o conjunto probatório até então formado nos autos não evidencia a probabilidade do direito da autora. Explico. Embora a aposentadoria por idade híbrida admita, em tese, a soma de períodos urbanos e rurais para fins de carência, inclusive com o aproveitamento de labor rural remoto e anterior à Lei n.º 8.213/1991, nos termos do Tema Repetitivo n.º 1.007 do STJ, a concessão da tutela de urgência exige prova pré-constituída suficientemente segura quanto ao preenchimento dos requisitos do benefício. No caso, a controvérsia central não reside apenas no requisito etário, tampouco no período urbano já…
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