Processo 6000079-17.2026.8.16.0171
TJPR • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 6000079-17.2026.8.16.0171/PR AUTOR : ANTONIO CARVALHO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : NUBYAH GABRIELA OLIVEIRA SIQUEIRA (OAB PR111696) ADVOGADO(A) : ELTON CESAR NAVARRETE DE AZEVEDO (OAB PR027099) ADVOGADO(A) : FÁBIO HENRIQUE CURAN (OAB PR037260) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação previdenciária para concessão de aposentadoria por idade rural. 2. Recebo a petição inicial, pois estão presentes os requisitos dos arts. 319 e seguintes do Código de Processo Civil. 3. Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98 e 99 do Código de Processo Civil (CPC). 4. Considerando que, em demandas de natureza análoga à presente, raramente há celebração de acordo em audiência, bem como que o INSS, notoriamente, não costuma comparecer às audiências de conciliação designadas, o feito deverá tramitar pelo rito comum. 5. Da prova oral 5.1. Em observância ao contraditório e à ampla defesa, oportunizo às partes a produção de prova oral sobre os pontos fáticos controvertidos (art. 357, II, parte final, do CPC). À luz dos princípios da celeridade e da economia processual, será adotado o procedimento de Instrução Concentrada previsto na Resolução Conjunta nº 63/2025. Trata-se de procedimento de natureza de negócio jurídico processual, aplicável ao rito do procedimento comum e ao rito dos Juizados Especiais Federais, na forma do caput e § 1º do artigo 190 do Código de Processo Civil. Saliento que sua adoção não afasta a necessidade de início de prova material, contemporânea aos fatos probandos, nem a existência de prévio requerimento administrativo (artigo 3º, § 2º, da Resolução Conjunta nº 63/2025). 5.2. Dito isso, concedo à parte autora o prazo de 30 (trinta) dias para aportar aos autos autodeclaração oral e depoimentos de até três testemunhas, obtidas por gravação em arquivo audiovisual. Destaco que, conforme o artigo 4º da Resolução Conjunta nº 63/2025, a eficácia da prova oral gravada em vídeo e trazida aos autos está condicionada ao cumprimento dos seguintes requisitos mínimos: I - menção ao nome da parte autora e/ou o número do processo judicial no início de cada gravação em vídeo; II - juntada do depoimento pessoal e de no máximo três depoimentos testemunhais para a prova de cada fato, na forma do artigo 357, § 6º, do Código de Processo Civil, cada um em um arquivo, observados os requisitos de compatibilidade e armazenamento do sistema; III - identificação por documento original com foto no início da gravação; IV - qualificação das testemunhas, com indicação do nome, estado civil, profissão e local de residência, bem como a indicação se são parentes ou amigos(as) íntimos(as) da parte autora; V - compromisso das testemunhas, antes de prestarem depoimento, de dizer a verdade sob pena do cometimento do crime de falso testemunho, na forma do artigo 342 do Código Penal; VI - gravação do vídeo de forma contínua, sem cortes para edição, de modo a garantir a integridade do depoimento; VII - obrigatoriedade de respostas, pela parte autora e pelas testemunhas, às perguntas padronizadas indicadas no Anexo I, desde que cabíveis ao caso concreto, além de outras que o(a) advogado(a) ou defensor(a) público(a) da parte autora entender pertinentes. § 1º Para colheita da prova oral poderão ser utilizadas ferramentas que permitam a gravação telepresencial. Na gravação deverá constar expressa ciência do declarante de que a prestação de…
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