Processo 6000079-33.2026.8.16.0101
TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Rua Plácido Caldas, 536, Fórum - Vara Cível - Bairro: Centro - CEP: 86900-000 - Fone: (43)3572-9860 - Email: js-1vj-s@tjpr.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000079-33.2026.8.16.0101/PR AUTOR : JAIR MARQUES JUNIOR ADVOGADO(A) : KAREN YUMI KAWAMOTO AVANSI (OAB PR076904) AUTOR : JOAO PEDRO APARECIDO DE SOUZA MACHADO ADVOGADO(A) : KAREN YUMI KAWAMOTO AVANSI (OAB PR076904) RÉU : BANCO VOTORANTIM S.A. ADVOGADO(A) : PAULO ANTONIO MULLER (OAB PR067090) DESPACHO/DECISÃO 1. Vistos, etc. 2. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de desfazimento de negócio jurídico, reparação de danos e tutela de urgência ajuizada por Jair Marques Junior e João Pedro Aparecido de Souza Machado em face de Araújo Comércio de Automóveis Ltda e Banco Votorantim S.A. A parte autora postula a concessão de tutela de urgência para o fim de suspender a exigibilidade das cobranças oriundas do contrato de financiamento e da nota promissoria de entrada, abster-se de efetuar inscrições nos órgãos de proteção ao crédito em nome dos autores, bem como determinar o recolhimento do veículo pela revendedora corré. Após despacho inicial de postergação para contraditório preliminar (evento 14), o banco réu apresentou contestação (evento 25), ao passo que a corré Araújo Comércio de Automóveis Ltda permaneceu silente (evento 28). 3. O pedido de tutela de urgência comporta acolhimento. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito exsurge cristalina dos documentos e conversas via aplicativo de mensagens coligidos com a exordial (evento 1). Os diálogos travados com a preposta da revendedora evidenciam, em cognição sumária própria desta fase processual, que o autor João Pedro figuraria originariamente na condição de mero avalista/garante da operação de crédito pretendida por Jair. Contudo, mediante a utilização de link de assinatura eletrônica enviado à distância, o autor João Pedro acabou inserido indevidamente como devedor principal e titular do financiamento, sem a devida e clara prestação de informações exigida pelo art. 6º, III, do CDC. Ademais, somam-se os indícios de inadequação do produto comercializado (apontamento de passagem por leilão e necessidade de reparos mecânicos imediatos) e a tempestiva manifestação de vontade voltada ao desfazimento da avença, amparada tanto pelas normas gerais de proteção ao consumidor quanto pelo art. 49 do CDC, ante a contratação realizada fora do estabelecimento físico. O perigo de dano , por sua vez, resta consubstanciado no grave comprometimento da linha de crédito do autor João Pedro, que teve parcela significativa de sua capacidade financeira onerada por obrigação assumida sem pleno discernimento, bem como na iminência de apontamentos restritivos indevidos em cadastros de inadimplentes e na continuidade de cobranças de parcelas de um negócio jurídico eivado de nulidade substancial. 4. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para o fim de: A) determinar aos requeridos ( Araújo Comércio de Automóveis Ltda e Banco Votorantim S.A. ) que suspendam imediatamente a exigibilidade de todas as cobranças (parcelas vincendas e eventuais encargos) referentes ao contrato de financiamento objeto da lide, bem como abstenham-se de cobrar a nota promissória relativa à entrada, ficando vedado o…
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