Processo 6000079-43.2026.8.16.0130

TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6000079-43.2026.8.16.0130
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Paranavaí
Última publicação
16/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000079-43.2026.8.16.0130/PR AUTOR : LILIAN PITOL JASPER ADVOGADO(A) : RENATA GABRIELE DA SILVA MARQUES (OAB PR114882) RÉU : COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB METROPOLITANO ADVOGADO(A) : ADSON ALBINO DE ALMEIDA SANTOS (OAB PR061196) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc...    1.  Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por  LILIAN PITOL JASPER em face de COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB METROPOLITANO, em que a reclamante requerer, liminarmente, a concessão de tutela de urgência para determinar que o reclamado promova o desbloqueio de valores constritos em sua conta corrente indicada na inicial. Sustenta que os valores depositados em sua conta foram bloqueados unilateralmente pela reclamado, sendo que o bloqueio recaiu sobre verba alimentar oriunda de seu FGTS.  O reclamado apresentou manifestação (seq. 16).  É o breve relato. Decido.  2.1.   Dispõe o art. 300 do CPC que a tutela de urgência será concedida quando presentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.  No presente caso, a despeito das alegações da reclamante, verifica-se que não há probabilidade do direito alegado pela parte, na medida em que o contrato juntado aos autos na seq. 16 (documento CONTR7), indica que a reclamante contratou uma cédula de crédito bancário com o reclamado, com autorização de desconto em conta em caso de inadimplemento.  Por mais que a reclamante alegue que tal cláusula é abusiva, a jurisprudência pacífica do STJ reconhece a possibilidade do desconto em conta para pagamento das dívidas (Tema Repetitivo nº 1.085 do STJ), inclusive sem limitação da constrição ao percentual de 30% do salário recebido, não havendo ilegalidade em abstrato na instituição dessa forma de pagamento e nos descontos efetuados, sobretudo porque a reclamante não juntou aos autos prova do adimplemento pontual do empréstimo contraído. Nesse sentido:  DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE DE EMPRESA AVALISTA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA DE AUTORIZAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, condenando a autora ao pagamento do ônus sucumbencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se os descontos realizados na conta bancária da empresa avalista são regulares. III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no Tema Repetitivo 1.085 (REsp 1.872.441/SP), reconhece a licitude dos descontos de parcelas de empréstimos bancários diretamente em conta-corrente, inclusive com verbas de natureza salarial, desde que haja autorização contratual expressa e válida.3.2. A cédula de crédito bancário firmada entre as partes contém cláusula expressa autorizando a compensação dos valores em caso de inadimplemento, sendo legítimo o desconto efetuado pela cooperativa na conta da empresa avalista.3.3. A compensação contratualmente autorizada constitui exercício regular de direito, não configurando ato ilícito ou prática abusiva, nem se confundindo com penhora judicial ou constrição sobre verbas impenhoráveis. IV. DISPOSITIVO 4. Recurso conhecido e desprovido._______________________________________________Jurisprudência…

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