Processo 6000079-68.2026.8.03.9001
TJAP • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Turma Recursal dos Juizados Especiais Gabinete Recursal 4 Número do Processo: 6000079-68.2026.8.03.9001 Classe processual: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: QUALITY DO BRASIL INDUSTRIA LTDA/Advogado(s) do reclamante: RAIMUNDO EVANDRO DE ALMEIDA SALVADOR JUNIOR IMPETRADO: MM. JUIZ DE DIREITO DO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL CENTRAL DE MACAPÁ/AP/ DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Trata-se de embargos de declaração com efeitos infringentes opostos por Quality do Brasil Indústria Ltda. em face da decisão monocrática terminativa sem resolução de mérito de Id 7187063, proferida em 20/05/2026 por este Gabinete Recursal, que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o mandado de segurança cível impetrado contra ato do MM. Juízo do 2º Juizado Especial Cível Central da Comarca de Macapá/AP. A decisão embargada assentou que o mandado de segurança contra ato judicial possui cabimento excepcional, reservado às hipóteses de manifesta ilegalidade, abusividade ou teratologia. Concluiu que a controvérsia subjacente — relativa à prescrição intercorrente no cumprimento de sentença nº 0042349-06.2013.8.03.0001 — não ostentava tais características, por demandar análise jurídica complexa acerca do marco inicial do prazo prescricional, dos efeitos do incidente de desconsideração da personalidade jurídica sobre a execução principal e da interpretação de atos praticados em processos autônomos, matérias incompatíveis com a cognição sumária do writ. Nos presentes embargos, a embargante sustenta, em síntese: (i) tempestividade do recurso; (ii) cabimento dos embargos de declaração para suprir omissão sobre ponto relevante; e (iii) que a decisão embargada teria sido omissa quanto à natureza jurídica da prescrição intercorrente como matéria de ordem pública, cognoscível de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição, o que, segundo a embargante, configuraria a ilegalidade manifesta apta a justificar o cabimento do mandamus. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado exclusivamente a sanar os vícios elencados no art. 1.022 do CPC: obscuridade, contradição, omissão sobre ponto ou questão sobre o qual o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento, e erro material. A atribuição de efeitos infringentes, conquanto admitida excepcionalmente pela jurisprudência, pressupõe necessariamente a existência de um desses vícios na decisão embargada, cuja correção, por via reflexa e inevitável, resulte na modificação do julgado. Não se trata de categoria autônoma de recurso nem de sucedâneo para a rediscussão do mérito. No caso concreto, a embargante aponta suposta omissão da decisão embargada quanto à natureza de ordem pública da prescrição intercorrente. O argumento, contudo, não resiste ao confronto com o conteúdo efetivo do julgado. A decisão embargada não se omitiu sobre a natureza da prescrição intercorrente. Ao contrário: reconheceu expressamente a tese suscitada pela impetrante, descrevendo com precisão o objeto da controvérsia. A opção por não adentrar no exame de mérito da prescrição foi deliberada e fundamentada na constatação de que a via mandamental era inadequada para tanto — conclusão que dispensa, por coerência lógica, o enfrentamento do fundo da questão. Há uma distinção técnica essencial que a embargante não observa: omissão é a ausência de pronunciamento sobre questão que o juiz deveria ter apreciado; discordância do resultado é a insatisfação…
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