Processo 6000080-53.2026.8.03.9001
TJAP • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE DA TURMA RECURSAL JUIZ CESAR SCAPIN PROCESSO: 6000080-53.2026.8.03.9001 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL IMPETRANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado do(a) IMPETRANTE: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR - RJ87929-A IMPETRADO: CIRLEY LEANDRA PINHEIRO DA COSTA 144ª SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL DO PJE - DE 07/08/2026 A 13/08/2026 RELATÓRIO Dispensado. VOTO VENCEDOR O recurso é tempestivo e preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. Trata-se de Agravo Interno contra decisão monocrática que indeferiu a inicial do Mandado de Segurança, por não identificar manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão proferida em cumprimento de sentença. Não assiste razão à agravante. O mandado de segurança contra ato judicial possui caráter excepcional e não pode ser utilizado como sucedâneo recursal para revisão de decisão interlocutória. No caso, a pretensão exige reexame das circunstâncias que levaram o Juízo de origem a reconhecer a persistência dos descontos e a insuficiência das providências adotadas pela instituição financeira, o que não se compatibiliza com a via mandamental. A aplicação simultânea de multa por ato atentatório à dignidade da justiça e por litigância de má-fé não configura, por si só, bis in idem, pois as penalidades possuem fundamentos próprios. A verificação de eventual identidade entre as condutas sancionadas demandaria análise das circunstâncias concretas que motivaram sua imposição. Do mesmo modo, a alegação de que a cessação dos descontos dependia da atuação da fonte pagadora exige exame das providências efetivamente adotadas pelo banco, não evidenciando, de plano, ilegalidade manifesta ou teratologia. Também não há nulidade por deficiência de fundamentação, pois a decisão agravada apresentou razões suficientes para concluir pela inadequação da via mandamental e pela inexistência dos pressupostos excepcionais para seu processamento. Ante o exposto, CONHEÇO do Agravo Interno e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão monocrática que indeferiu a inicial do Mandado de Segurança. Sem honorários advocatícios. É como voto. EMENTA AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENALIDADES PROCESSUAIS. ALEGADO BIS IN IDEM. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. CABIMENTO EXCEPCIONAL. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I – CASO EM EXAME Agravo Interno contra decisão monocrática que indeferiu a inicial de Mandado de Segurança impetrado contra decisão proferida em cumprimento de sentença, na qual foram aplicadas penalidades processuais em razão do descumprimento de determinação judicial. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se se a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça e por litigância de má-fé, bem como a alegada impossibilidade de cessação unilateral dos descontos, caracteriza ilegalidade manifesta ou teratologia apta a justificar o processamento do writ. III – RAZÕES DE DECIDIR O mandado de segurança contra ato judicial possui caráter excepcional e não pode ser utilizado como sucedâneo recursal para revisão de decisão interlocutória, salvo manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. A alegação de dependência da fonte pagadora para cessação dos descontos demanda exame das providências efetivamente adotadas pela instituição financeira, incompatível com a demonstração, de plano, de ilegalidade manifesta. Ausentes elementos capazes de afastar os fundamentos da…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJAP
O TJAP é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.