Processo 6000081-13.2026.8.16.0130

TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6000081-13.2026.8.16.0130
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Paranavaí
Última publicação
01/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000081-13.2026.8.16.0130/PR AUTOR : ALIFER KAUA DUTRA DOS SANTOS TOSSI ADVOGADO(A) : ENRICO MARQUESINI REIGOTA (OAB SP465916) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc...  1. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por ALIFER KAUA DUTRA DOS SANTOS TOSSI em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, em que a parte reclamante pediu, liminarmente, a reativação da conta vinculada ao perfil do Instagram @_dutrex, alegando, em síntese, que: a) é titular de conta na referida rede social, utilizada tanto para fins pessoais quanto, principalmente, profissionais, na condição de videomaker; b) em 24.05.2026, foi surpreendido com o banimento de sua conta, sem qualquer aviso prévio ou justificativa; c) tentou, por diversas vezes, a recuperação do acesso por meio das ferramentas disponibilizadas pela ré, bem como por reclamações administrativas, sem êxito; d) a exclusão do perfil lhe causou prejuízos profissionais, perda de acesso a conteúdo e impossibilidade de comunicação com clientes e seguidores.  É o breve relato. Decido.  2. Nos termos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano.  No caso, verifica-se, em juízo de cognição sumária, a presença da probabilidade do direito, tendo em vista a alegação de exclusão do perfil sem justificativa concreta pela plataforma, bem como a ausência de êxito do reclamante na tentativa de solução administrativa, circunstâncias que evidenciam, em tese, falha na prestação do serviço.  O perigo de dano também se mostra presente, considerando que o perfil é utilizado para fins profissionais, sendo a sua indisponibilidade capaz de gerar prejuízos imediatos à atividade desempenhada pelo reclamante, além de privá-lo do acesso a seus dados e meios de comunicação.  3. Diante do exposto, defiro a tutela de urgência para determinar à reclamada FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA que, no prazo de 05 (cinco) dias, reative a conta do Instagram vinculada ao perfil indicado na inicial, sob pena de multa cominatória no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), em caso de descumprimento, com periodicidade diária, incidente após o 5º (quinto) dia da intimação desta decisão.  3.1. Cite-se e intime-se a parte reclamada para cumprimento da presente decisão no prazo assinalado.  4. No mais, aguarde-se a realização da audiência.  5. Intimações e diligências necessárias.  Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema.

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