Processo 6000081-75.2026.8.16.0077

TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6000081-75.2026.8.16.0077
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública de Cruzeiro do Oeste
Última publicação
25/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000081-75.2026.8.16.0077/PR AUTOR : MATHEUS DA SILVA ALVES ADVOGADO(A) : MATHEUS DA SILVA ALVES (OAB PR122217) DESPACHO/DECISÃO 1. RELATÓRIO   Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com obrigação de fazer, indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, ajuizada por Matheus da Silva Alves contra TIM S.A . A parte autora sustenta, em síntese, que contratou plano de telefonia móvel junto à requerida, denominado TIM Black A Light, com cláusula de fidelização pelo prazo de 12 meses. Afirma que, embora o período de permanência mínima já estivesse encerrado quando realizada a portabilidade para outra operadora, a requerida passou a exigir o pagamento do valor de R$ 351,59, vinculado à fatura com vencimento em 20/11/2025, sob a justificativa de suposta multa por cancelamento ou quebra de fidelidade. Aduz, ainda, que foi surpreendida com a informação de que teria havido renovação contratual ou refidelização em 15/08/2024, a qual nega ter solicitado ou aceitado de forma livre, expressa e informada. Segundo a inicial, mesmo considerada essa data como termo inicial de eventual novo período de permanência, a fidelização já estaria encerrada antes da portabilidade realizada em outubro de 2025. Narra que contestou administrativamente a cobrança, sem êxito, e que posteriormente recebeu comunicação da Serasa acerca da solicitação de inscrição do débito em seu CPF, vinculada ao contrato/código GSM0265610394487, no valor de R$ 351,59. Afirma que a dívida passou a constar como negativada em cadastro restritivo, o que teria afetado sua pontuação de crédito e lhe causado abalo extrapatrimonial. Com fundamento nesses fatos, requer, em sede liminar, que seja determinada à requerida a exclusão, baixa ou suspensão da anotação restritiva vinculada ao débito discutido, bem como que se abstenha de promover nova inscrição pelo mesmo débito, sob pena de multa diária. Observa-se que, no corpo da própria inicial, foram inseridas capturas de tela atribuídas a conversas mantidas por aplicativo de mensagens e comunicações eletrônicas, especialmente relacionadas à contratação do plano, à suposta renovação/refidelização, à portabilidade, à cobrança e à inscrição em cadastro restritivo. Também constam documentos complementares nos Eventos 1, doc. 4 e doc. 5, nos quais foram acostadas capturas de tela e demais registros apresentados pela parte autora, além de comprovantes relativos à Serasa nos Eventos 1, doc. 7 e doc. 8.  É o sucinto relatório. Fundamento e decido.  2.  Após detida análise da petição inicial e dos documentos que a acompanham, verifico que a demanda preenche os requisitos essenciais estabelecidos pelos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, não se vislumbrando irregularidades formais ou causas de extinção prematura. O feito tramita sob o rito da Lei nº 9.099/95, sendo este juízo competente para o processamento e julgamento da causa.  3. DA TUTELA DE URGÊNCIA  Impende destacar que, para a concessão da tutela provisória de urgência de natureza cautelar ou antecipada, nos termos dos artigos 294 e 300 do NCPC, se faz necessária a comprovação de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado pela parte autora, somado ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo:   Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em…

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