Processo 6000082-23.2026.8.03.9001
TJAP • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 02 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6000082-23.2026.8.03.9001 Classe processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: AUTO POSTO BONARETTO LTDA, REGINALDO ANTONIO BONARETTO/Advogado(s) do reclamante: NILTON DE LACERDA NETO AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A./ DECISÃO Trata-se de análise do pedido de gratuidade da justiça formulado pela pessoa jurídica agravante, AUTO POSTO BONARETTO LTDA. Determinada a intimação para comprovação dos pressupostos legais do benefício, a agravante apresentou petição acompanhada de balanço patrimonial, demonstração de resultado do exercício (ano-calendário 2024) e declaração de imposto de renda do seu sócio majoritário, Sr. Reginaldo Antonio Bonaretto (ano-calendário 2025). É o relatório. Decido. Conforme a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". Assim, compete à agravante, portanto, o ônus de demonstrar, de forma inequívoca, que não possui condições de arcar com o preparo recursal, o que não ocorreu. Os documentos contábeis (Balanço Patrimonial e DRE referentes ao exercício de 2024) apresentados pela empresa revelam um patrimônio líquido superior a R$ 6,1 milhões e lucro líquido no período de mais de R$ 2,9 milhões, valores que demonstram capacidade da empresa de suportar as custas recursais. Ainda que os extratos bancários mais recentes indiquem saldo devedor e contas zeradas, esses documentos, isoladamente, não são suficientes para infirmar o patrimônio robusto e o resultado econômico expressivo demonstrado na documentação contábil oficial, que reflete a realidade econômica da sociedade empresária. A ausência de saldo momentâneo em contas específicas não se confunde com a impossibilidade de arcar com as despesas do processo. Frise-se, por oportuno, que a presente análise se restringe ao recolhimento do preparo para o presente agravo de instrumento. A questão a respeito da concessão do benefício da gratuidade para o curso de todo o processo deverá ser apreciada pelo juízo de origem, a quem compete a análise primária da matéria. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Intime-se a agravante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, proceda ao recolhimento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção. Efetuado o preparo, retornem os autos conclusos para análise do pedido de efeito suspensivo. CARMO ANTÔNIO Desembargador Gabinete 02
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