Processo 6000083-04.2024.8.03.0004
TJAP • Embargos de Declaração Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 04 PROCESSO: 6000083-04.2024.8.03.0004 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL APELANTE: MAIKON ROBLES CARVALHO BATISTA Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO DO NASCIMENTO SOARES - AP5041-A APELADO: ALLIANZ SEGUROS S/A Advogado do(a) APELADO: ELTON CARLOS VIEIRA - MG99455-A SESSÃO VIRTUAL PJE Nº 80 - BLOCO A - DE 17/07/2026 A 23/07/2026 RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MAIKON ROBLES CARVALHO BATISTA em face do v. acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo a sentença que o condenou ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes de acidente de trânsito. Da ementa (ID 6482254): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ABALROAMENTO TRASEIRO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE CULPA DO CONDUTOR QUE COLIDE POR TRÁS. AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CONFIRMAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONCESSÃO EM GRAU RECURSAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação impugnando a sentença proferida em ação de indenização ajuizada por seguradora, que buscou o ressarcimento da quantia paga à segurada em razão de danos decorrentes de acidente de trânsito. O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido e condenou solidariamente os réus ao pagamento do valor indenizatório, além das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. O réu condutor do veículo interpôs recurso, alegando ausência de prova de sua responsabilidade pelo acidente ou, subsidiariamente, a existência de culpa concorrente, bem como pleiteando a concessão do benefício da gratuidade de justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para a concessão da gratuidade de justiça ao apelante; e (ii) estabelecer se o apelante é responsável pelo acidente de trânsito que ensejou o pagamento da indenização securitária, ou se há elementos que afastem ou mitiguem sua responsabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR A análise dos documentos apresentados, especialmente comprovante de pagamento que demonstra a remuneração mensal do apelante, indica a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, o que justifica a concessão da gratuidade de justiça, inexistindo prova produzida pela parte adversa capaz de infirmar essa condição. O fato de a parte estar assistida por advogado constituído não impede a concessão do benefício da gratuidade de justiça, conforme previsão do § 4º do art. 99 do Código de Processo Civil. Nos termos dos arts. 28 e 29 do Código de Trânsito Brasileiro, o abalroamento traseiro gera presunção relativa de culpa do condutor que colide por trás, em razão do dever de manter distância segura do veículo que segue à frente. Compete ao condutor que colide na traseira demonstrar circunstâncias aptas a afastar essa presunção, como frenagem abrupta ou manobra irregular do veículo à frente. No caso concreto, o apelante não se desincumbe do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, limitando-se a alegações genéricas de ausência de culpa, sem apresentar elementos probatórios que afastem sua responsabilidade pelo acidente. Mantém-se, portanto, a sentença que reconheceu a responsabilidade do apelante pelo evento danoso e determinou o ressarcimento do valor pago pela seguradora à…
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