Processo 6000083-44.2026.8.16.0045
TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000083-44.2026.8.16.0045/PR AUTOR : ROSA FRANCISCA BARBOSA ADVOGADO(A) : FABIO VIANA BARROS (OAB PR037164) ADVOGADO(A) : ANDRÉ FELIPE FERREIRA (OAB PR110760) DESPACHO/DECISÃO Vistos, 1. Trata-se de reclamação cível proposta ROSA FRANCISCA BARBOSA contra BANCO DIGIO S.A. e BANCO ORIGINAL S.A. , aduzindo, em síntese, que a parte reclamada vem realizando descontos em sua folha de pagamento, oriundos de empréstimo não contratado, e que julga os descontos indevidos. Pugnou pela concessão de tutela provisória antecipada de urgência para determinar que a reclamada se abstenha de realizar novas cobranças. É a síntese. Decido. 2. A tutela provisória de urgência, antecipada ou cautelar, será concedida quando houver a probabilidade do direito e, cumulativamente, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; sendo que o cabimento da tutela de urgência de natureza antecipada está restrito às medidas plenamente reversíveis (CPC, art.300 e §§). No caso concreto, não obstante a narrativa fática descrita na petição inicial, fato é que o eventual dever da instituição financeira de proceder a suspensão das cobranças, ou mesmo à devolução de valores, depende de algumas variáveis que vão se tornando claras apenas no curso regular do contraditório e ampla defesa. Tais questões dizem respeito, por exemplo, à efetiva contratação (ou não) do negócio jurídico objurgado e os termos contratuais pactuados, pontos que não são passíveis de serem esclarecidos de plano, inexistindo, sob aspecto sumário, a probabilidade do direito alegado. Há que se dizer, ainda, inexistir perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo suficiente para deferimento da medida, uma vez que as cobranças descritas não são recentes - as cobranças ocorrem desde ao menos julho de 2025, conforme narrativa da petição inicial , de modo que, por ora, os descontos devem ser mantidos pela instituição financeira. Sendo assim, não restam caracterizados os requisitos autorizadores para a concessão liminar, vez que não os fatos narrados não demonstram a verossimilhança das alegações (fumus boni iuris) ou qualquer urgência do provimento jurisdicional (periculum in mora). 3. Destarte, indefiro o pedido de antecipação de tutela. É bom frisar sempre que o contraditório é a regra, seu diferir, exceção, sobretudo, aqui, donde a dinâmica dos fatos narrados não evidenciam a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, devendo o processo prosseguir regularmente. 4. À Secretaria para pautar audiência de conciliação (caso já não tenha sido pautada), adotando-se as providências necessárias para realização do ato processual, v.g., citação, ofícios requisitórios e intimações. Diligências necessárias.
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