Processo 6000084-65.2026.8.16.0130
TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000084-65.2026.8.16.0130/PR AUTOR : GIOVANNA RIZATO DE MORAIS ADVOGADO(A) : PÉROLA CHRISTINE DAS MERCE BENITES BALDO (OAB PR128884) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c cancelamento de protesto e indenização por danos morais ajuizada por GIOVANNA RIZATO DE MORAIS em face de VIDA E SAUDE ENCAPSULADOS LTDA, em que a reclamante alega, em síntese, que: a) foi contatada pela requerida para divulgação de produto, tendo fornecido seus dados pessoais e aderido a contrato eletrônico que previa obrigações de postagem em redes sociais; b) em razão de suposto descumprimento contratual, foi indevidamente cobrada multa no valor de R$ 149,90, representada por duplicata mercantil e encaminhada a protesto; c) o contrato é nulo e a cobrança e não há lastro na emissão da duplicada. Em sede de tutela de urgência, pediu a sustação dos efeitos do protesto do título nº 67712 até o julgamento final da demanda. 2.1. Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, podendo ser deferida liminarmente. No caso dos autos, observo que a probabilidade do direito está presente. A reclamante sustentou vícios na contratação e ausência de previsão contratual para encaminhamento do débito a protesto, situação que, em cognição sumária, demonstra a probabilidade do direito da nulidade contratual. O perigo de dano também se encontra presente, tendo em vista que o protesto do título compromete a credibilidade financeira da parte reclamante, podendo ocasionar restrições ao crédito e prejuízos em suas relações negociais, inclusive em relação à obtenção de financiamento. Por fim, a medida pleiteada é reversível, uma vez que, em caso de improcedência da demanda, nada impede o prosseguimento da cobrança pelos meios legais. Assim, entendo presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência. 2.2. Diante do exposto, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO a tutela de urgência para determinar a sustação dos efeitos do protesto do título nº 67712, devendo o Tabelionato de Protesto de Títulos da Comarca de Paranavaí/PR abster-se de lavrar ou manter o protesto até ulterior deliberação. Oficie-se, com urgência. 3. No mais, aguarde-se a audiência designada. 4. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema.
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