Processo 6000084-90.2026.8.03.9001

TJAP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
6000084-90.2026.8.03.9001
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Recursal 02
Última publicação
10/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete Recursal 02 Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Número do Processo: 6000084-90.2026.8.03.9001 Classe processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: NELAYNE DE SOUZA BENTES DIAS/Advogado(s) do reclamante: RICARDO PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR AGRAVADO: ESTADO DO AMAPA/ DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por NELAYNE DE SOUZA BENTES DIAS, em face de decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz de Direito do 2º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Macapá, nos autos nº 6099806-68.2025.8.03.0001, o qual rejeitou a concessão da tutela provisória de urgência pretendida. É o breve relatório. Decido. É cabível a interposição de agravo de instrumento no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública somente em face de decisão cautelar ou antecipatória concedidas no curso do processo, em desfavor da Fazenda Pública, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação, nos termos dos artigos 3º e 4º da Lei nº 12.153/2009, que assim dispõem: Art. 3º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação. Art. 4º Exceto nos casos do art. 3o, somente será admitido recurso contra a sentença. No caso em apreço, não houve deferimento de medida cautelar ou antecipatória em desfavor da Fazenda Pública, razão pela qual o presente agravo não deve ser conhecido. Neste sentido: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DE DECISÃO QUE REJEITOU OS EMBARGOS À EXECUÇÃO. NÃO CABIMENTO. ARTIGO 4º DA LEI N. 12.153/2009. NÃO CONHECIMENTO. 1 ? Ressoa dos autos epigrafados que a parte agravante interpôs agravo de instrumento em face da decisão que rejeitou os embargos à execução opostos nos autos principais (n. 5115336-69). 2 ? Como é cediço, com exceção da hipótese específica de concessão de tutela de urgência em desfavor da Fazenda Pública, inscrita no artigo 4º da Lei 12.153/2009, o microssistema dos Juizados Especiais não prevê a possibilidade de interposição de agravo de instrumento. 3 ? Isso porque as decisões interlocutórias não precluem, podendo ser impugnadas nas razões de eventual recurso interposto contra sentença. 4 ? Neste sentido: ?JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA NÃO CONCEDIDA. NÃO CABIMENTO DO RECURSO. 1. Consoante interpretação dos artigos 3º e 4º da Lei nº 12.153/2009, nos casos em que o juiz, de ofício ou a requerimento das partes deferir providências cautelares ou antecipatórias no curso do processo, caberá agravo de instrumento, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação, ou seja, o recurso contra decisão interlocutória é situação excepcional e admissível tão somente contra a decisão que antecipa a tutela ou que defere liminar, não contra aquela que nega tais pleitos. 2. Considerando que não houve o deferimento do pedido de tutela de urgência formulado, não é possível a interposição do agravo de instrumento tal como feito. 3. Agravo de instrumento não conhecido (3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, autos de nº 5438357.06.2018.8.09.9001, Relator Juiz Eduardo Pio Mascarenhas da Silva, j. em 23/11/2018)?. 5 ? Cumpre esclarecer que a decisão que julga de forma definitiva a impugnação ao cumprimento de sentença, conquanto não coloque fim ao processo, põe termo a fase…

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