Processo 6000085-15.2026.8.16.0077

TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6000085-15.2026.8.16.0077
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública de Cruzeiro do Oeste
Última publicação
22/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000085-15.2026.8.16.0077/PR AUTOR : FERNANDA EVELINE MARQUES DE SOUZA ADVOGADO(A) : RENATO JOSE CAUMO (OAB PR065221) ATO ORDINATÓRIO Informo que fica a parte Autora intimada, no prazo de 10 (dez) dias, para juntar novamente o documento pessoal apresentado no evento 1, que estão em desconformes com a portaria 004/2024 no Art. 17.  Art. 17. Juntado o documento corrompido ou ilegível, suspender as demais diligências cabíveis, e intimar quem o juntou para substituir por nova cópia, apta, sob pena de invalidação do sequencial e preclusão da prova.       https://www.tjpr.jus.br/legislacao-atos-normativos/-/atos/documento/4697861     Informo que, em cumprimento aos Arts. 67 e 69, parágrafo único, da Portaria 004/2024, fica a parte Autora intimada para apresentar nos autos, cópia do comprovante de endereço em nome do autor devidamente atualizado  (fatura de telefone, energia ou água) no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção dos autos.  Art. 67. Deixar de pautar a audiência de conciliação, bem como de expedir citação e intimação do(a) autor(a) para regularizar a falha, não sendo os casos previstos nos arts. 65 e 66, sob pena de indeferimento da inicial, certificando a ocorrência nos seguintes casos:  I- se faltar prova da competência territorial do juizado, nos termos da Seção IV Capítulo I Título II;  II- se faltar a indicação da inscrição do(a) reclamante no CPF ou no CNPJ, conforme o caso;  III- se o(a) autor(a) é pessoa jurídica, e não juntou documentação suficiente para provar seu enquadramento no art. 8º, inciso II, da Lei n.º 9.099/1995, nos termos da Seção V Capítulo I Título II;  IV- se tratar de repetição de ação anteriormente extinta, e faltar a prova do recolhimento das custas lá impostas ao(à) autor(a);  Art. 69. Considerar como suficiente o documento para provar domicílio do(a) autor(a) no foro/comarca, se presente uma destas  situações:  I- houver fatura de energia elétrica, água, telefonia, ou outro documento oficial, emitido em nome do(a) reclamante e datado  de  menos de 90 (noventa) dias , dirigido a endereço neste  foro/comarca; ou  II- o documento referido no inciso anterior estiver em nome de:  a) cônjuge, pai, mãe, filho(a) do(a) reclamante, provada a  relação por documento público oficial;   b) outro parente do(a) reclamante, com parentesco provado por  documento público oficial, acompanhado de declaração firmada pelo  dito parente de que o(a) reclamante reside em sua companhia; ou  c) pessoa que declarar por escrito que mantém relação de união estável com o(a) reclamante.  Parágrafo único. A declaração, de que tratam as alíneas, deverá conter nome, qualificação e assinatura do(a) declarante e  de duas testemunhas.  Link da portaria:  https://www.tjpr.jus.br/legislacao-atos-normativos/-/atos/documento/4697861

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