Processo 6000085-75.2026.8.03.9001

TJAP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
6000085-75.2026.8.03.9001
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Recursal 01
Última publicação
10/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete Recursal 01 Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Número do Processo: 6000085-75.2026.8.03.9001 Classe processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SILDERSON FERREIRA CARDOSO/Advogado(s) do reclamante: MARCUS BATISTA BARROS AGRAVADO: FUNDACAO GETULIO VARGAS, ESTADO DO AMAPA/ DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por SILDERSON FERREIRA CARDOSO, em face de decisão proferida pelo d. Juízo do 2ª Vara de Competência Geral e Infância e Juventude da Comarca de Laranjal do Jari que, nos autos da ação 6001214-31.2026.8.03.0008, não concedeu a tutela de urgência requerida. Ao final, requereu o conhecimento e provimento do agravo para que seja concedida a tutela provisória. Decido. O presente agravo de instrumento é manifestamente inadmissível, admitindo o julgamento monocrático, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. É cediço que a Lei 9.099/95 não prevê a interposição de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas em sede de Juizado Especial Cível, salvo nas hipóteses que nega seguimento ao Recurso Extraordinário (Enunciado nº 15 – FONAJE). Das decisões proferidas pelo Juizado Especial, somente são cabíveis os recursos previstos nos arts. 41 e 48 da Lei nº 9.099/95 (recurso inominado e embargos de declaração). Ademais, além da omissão legislativa, tem-se ainda como óbice à interposição de agravo de instrumento no rito sumaríssimo aos princípios norteadores dos Juizados Especiais Cíveis, previstos no art. 2º do correspondente estatuto legal. Precedentes desta Turma Recursal. Assim, as decisões poderão ser impugnadas ao final do procedimento em sede de Recurso Inominado e qualquer dano será objeto de análise exauriente. Diante do exposto, não conheço do presente agravo de instrumento.Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. DECIO JOSE SANTOS RUFINO Juiz de Direito do Gabinete Recursal 01

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