Processo 6000086-15.2026.8.16.0072
TJPR • Cumprimento Provisório de Sentença
Partes do processo (1)
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Última movimentação
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 6000086-15.2026.8.16.0072/PR EXEQUENTE : ANA MARIA ALVES VIEIRA ADVOGADO(A) : ALEXANDRA DE OLIVEIRA TOSTA (OAB PR093801) DESPACHO/DECISÃO Vistos e examinados. 1) Em atenção ao disposto no artigo 10, do Código de Processo Civil, o qual veda a chamada “decisão surpresa” , intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se nos autos acerca da inadequação da via eleita, uma vez que a pretensão relacionada ao cumprimento de decisão que determinada a implantação de benefício previdenciário em sede de tutela de urgência, efetiva-se por simples petição nos próprios autos em que prolatada a decisão, e não pelo ajuizamento de processo autônomo. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. CONDIÇÕES DA AÇÃO . MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CPC, ART. 267, § 3º. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SUMULA 729 DO STF. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. [...] 3. Em que pese ser possível, quando houver antecipação de tutela concedida, a inclusão do benefício previdenciário em folha antes do trânsito em julgado da sentença concessiva, nos termos da Súmula 729 do STF, a pretensão relacionada ao cumprimento da decisão de antecipação de tutela ocorre por petição nos próprios autos, e não pelo ajuizamento de processo de execução autônomo , [...] 4. No mesmo sentido, verifica-se "desnecessária a instauração de processo de execução provisória para a efetivação do capítulo da sentença que, antecipando os efeitos da tutela, determinou a imediata implantação do benefício . Em razão da natureza mandamental deste comando, a sua efetivação se faz na forma do art. 461 do CPC/73, então vigente. Nos mesmos autos em que prolatada a decisão, o juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinará a intimação do réu para que cumpra a obrigação de implantar o benefício. [...] 5. Apelação a que se nega provimento. (TRF-1 - AC: 00214462520124019199, Relator.: JUÍZA FEDERAL RENATA MESQUITA RIBEIRO QUADROS, Data de Julgamento: 22/11/2019, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, Data de Publicação: 22/01/2020 - destaquei) 2) Após, tornem os autos conclusos. 3) Intimações e diligências necessárias.
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