Processo 6000086-88.2026.8.03.0003
TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara da Comarca de Oiapoque Av. Barão do Rio Branco, 17, Centro, Oiapoque - AP - CEP: 68980-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4319267780 Número do Processo: 6000086-88.2026.8.03.0003 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MIRIAM JAQUELINE DOS SANTOS JEAN JACQUE REU: AMAUTO AMAPA AUTOMOVEIS LTDA, RENAN RODRIGUES RABELO SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por MIRIAM JAQUELINE DOS SANTOS JEAN JACQUE em face de AMAUTO AMAPÁ AUTOMÓVEIS LTDA. e RENAN RODRIGUES RABELO, objetivando a regularização da titularidade do veículo MMC/L200 Triton SPT GLX, placa QLS1E68, RENAVAM nº XXX.XXX.XXX-XX, além da reparação dos alegados danos extrapatrimoniais. No curso do feito, a autora e a requerida AMAUTO AMAPÁ AUTOMÓVEIS LTDA. apresentaram petição conjunta, acompanhada de Termo de Acordo Extrajudicial e de Extinção de Lide, requerendo sua homologação e a consequente extinção do processo com resolução do mérito, conforme documentos de IDs 30094535 e 30094537. Conforme os termos da composição, a requerida AMAUTO AMAPÁ AUTOMÓVEIS LTDA. comprometeu-se a entregar à autora, por intermédio de seu procurador constituído, Odair José dos Santos Jean Jacque, o Documento Único de Transferência — DUT/ATPV-e, devidamente preenchido e assinado, referente ao veículo MMC/L200 Triton SPT GLX, placa QLS1E68, RENAVAM nº XXX.XXX.XXX-XX, viabilizando a regularização da titularidade do bem perante o órgão de trânsito competente. A requerida informou que a documentação foi efetivamente entregue ao procurador da autora, nos moldes ajustados. Em contrapartida, as partes declararam satisfeitas as pretensões discutidas nestes autos, conferindo-se quitação plena, geral e recíproca relativamente aos fatos que originaram a demanda, abrangendo tanto a obrigação de regularização documental quanto o pedido de indenização por danos morais. O acordo foi firmado por pessoas capazes, devidamente representadas, versa sobre direitos disponíveis e não contém cláusula aparentemente contrária à lei ou à ordem pública. Desse modo, não há impedimento à homologação judicial. Quanto ao corréu Renan Rodrigues Rabelo, embora não figure como signatário da transação, verifica-se que a satisfação da obrigação principal e a quitação conferida pela autora relativamente aos fatos discutidos retiram a utilidade e a necessidade de prosseguimento da demanda em relação a ele, caracterizando perda superveniente do interesse processual. Ante o exposto: 1) HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo extrajudicial celebrado entre MIRIAM JAQUELINE DOS SANTOS JEAN JACQUE e AMAUTO AMAPÁ AUTOMÓVEIS LTDA., constante do ID 30094537, especialmente quanto: a) à entrega do DUT/ATPV-e, devidamente preenchido e assinado, relativo ao veículo MMC/L200 Triton SPT GLX, placa QLS1E68, RENAVAM nº XXX.XXX.XXX-XX, ao procurador da autora, Odair José dos Santos Jean Jacque; b) ao reconhecimento de que a entrega da documentação foi realizada nos termos pactuados; c) à plena satisfação da obrigação de fazer discutida nos autos; e d) à quitação plena, geral e recíproca das pretensões decorrentes dos fatos objeto desta demanda, inclusive quanto ao pedido de indenização por danos morais. 2) Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em relação à requerida AMAUTO AMAPÁ AUTOMÓVEIS LTDA., nos termos do art. 487, inciso III,…
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