Processo 6000087-46.2026.8.03.0012

TJAP • Monitória

Tribunal
Número CNJ
6000087-46.2026.8.03.0012
Classe
Monitória
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Vitória do Jari
Última publicação
01/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Vitória do Jari Av. 15 de Maio, s/n, Centro, Vitória do Jari - AP - CEP: 68924-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/6509871893 Número do Processo: 6000087-46.2026.8.03.0012 Classe processual: MONITÓRIA (40) AUTOR: MARA DE JESUS OLIVEIRA REU: EDILENE ALMEIDA PALHETA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por MARA DE JESUS OLIVEIRA em face de EDILENE ALMEIDA PALHETA, na qual a autora alega ser credora da quantia de R$ 759,00, decorrente de nota promissória juntada aos autos - ID. 26034643, emitida em 22/07/2025, com vencimento em 06/10/2025. Apresentou, ainda, planilha atualizada do débito, na ordem de R$ R$ 780,21. Este Juízo deferiu o processamento da ação, com expedição de mandado monitório - ID 26069576. A ré, mesmo regularmente citada, não efetuou o pagamento nem apresentou embargos monitórios, sendo decretada sua revelia - ID. 27451380. A autora requereu o julgamento da lide - ID. 27825429. DECIDO. A ação monitória é cabível quando a parte autora apresenta prova escrita apta a demonstrar a existência da obrigação, nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil. No caso, a nota promissória acostada aos autos, devidamente assinada pela requerida, constitui prova suficiente da relação jurídica e do valor devido. Regularmente citada, a parte requerida não efetuou o pagamento nem apresentou embargos monitórios. Assim, aplica-se a regra do art. 701, §2º, do CPC, segundo a qual, não cumprida a obrigação nem opostos embargos, constitui-se de pleno direito o título executivo judicial. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na presente AÇÃO MONITÓRIA e, com fundamento no art. 701, §2º, do CPC, DECLARO constituído de pleno direito o título executivo judicial em favor da parte autora, no valor de R$ 780,21. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados na fase monitória em 5% sobre o valor da causa, na forma do art. 701, caput, CPC. Intime-se. Publique-se esta sentença para ciência da ré revel. Com o trânsito em julgado, promova-se a evolução da classe processual para cumprimento de sentença. Em seguida, intime-se a parte requerida, por mandado, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa de 10%. Decorrido o prazo do pagamento voluntário, inicia-se sem nova intimação prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, tudo na forma dos artigos 523, caput, §1º e 525, ambos do CPC. Vitória do Jari/AP, 7 de maio de 2026. MOISES FERREIRA DINIZ Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Vitória do Jari

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJAP

O TJAP é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados