Processo 6000087-61.2026.8.03.0007
TJAP • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Calçoene Av. Teodoro Antônio Leal, 33, Centro, Calçoene - AP - CEP: 68960-000 Balcão Virtual: vu.calcoene@tjap.jus.br Número do Processo: 6000087-61.2026.8.03.0007 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LEONICE RIBEIRO DE MORAIS REU: BANCO AGIBANK S.A SENTENÇA MARIA LEONICE RIBEIRO DE MORAIS ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais em face de Banco Agibank S.A., alegando não reconhecer contratação de empréstimo consignado vinculado ao contrato nº 1257758793, sustentando irregularidade dos descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário. Requereu a declaração de inexistência do débito, restituição dos valores descontados e condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. A parte ré apresentou contestação arguindo, preliminarmente, ausência de pretensão resistida, litigância abusiva/advocacia predatória e fragmentação indevida de demandas, sustentando, no mérito, a regularidade da contratação. Juntou instrumento contratual, dossiê de contratação digital, demonstrativo de evolução da dívida e documentos correlatos. Houve réplica, na qual a autora impugnou especificamente a autenticidade da contratação eletrônica, da biometria facial e da trilha de auditoria digital, requerendo produção de perícia técnica especializada. É o relatório. Decido. Inicialmente, rejeito as preliminares suscitadas pela instituição financeira. A alegação de ausência de pretensão resistida não merece acolhimento, porquanto a controvérsia submetida ao Judiciário é concreta e individualizada, havendo efetiva resistência da parte ré à pretensão deduzida em juízo. Igualmente, as alegações genéricas de litigância abusiva, advocacia predatória ou fragmentação processual não se mostram suficientes, por si sós, para caracterização de abuso do direito de ação, sobretudo diante da ausência de demonstração concreta de fraude processual, simulação ou utilização ilícita do aparato jurisdicional. Superadas as questões preliminares, passo ao mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à responsabilidade objetiva da instituição financeira e à possibilidade de distribuição dinâmica do ônus probatório. No entanto, no caso concreto, verifica-se que a parte ré se desincumbiu adequadamente do ônus de comprovar a regularidade da contratação impugnada. A instituição financeira juntou aos autos: (i) cédula de crédito bancário vinculada ao contrato nº 1257758793, contendo identificação da autora, número do benefício previdenciário, valor liberado, quantidade de parcelas, taxas aplicáveis e autorização para desconto consignado; (ii) dossiê de contratação digital com fotografia vinculada à operação e registros da formalização eletrônica; (iii) demonstrativo de evolução da dívida; Analisando os autos, verifico que a autora juntou extrato consignável do INSS, que possui especial relevância probatória, pois demonstra, de forma objetiva e independente da documentação unilateral produzida pela instituição financeira, a existência do contrato discutido nos autos. Consta expressamente do histórico previdenciário (ID 25964309): (i) contrato nº 1257758793; (ii) Banco Agibank S.A.; (iii) inclusão em 20/11/2023; (iv) início do desconto em 12/2023; (v) prazo de 84 parcelas; (vi) prestação…
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